Acórdão Nº 0310830-26.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0310830-26.2016.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310830-26.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310830-26.2016.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO: FERNANDO FRANCESCHETTI (OAB SC059901) APELADO: YASMIN ALINE WEIGMANN (AUTOR) ADVOGADO: MARCELA HEMKEMEIER (OAB SC022670) INTERESSADO: DECOLAR. COM LTDA. (RÉU) ADVOGADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI


RELATÓRIO


Yasmin Aline Weigmann ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0310830-26.2016.8.24.0008, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Decolar.com Ltda., perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Bertha Steckert Rezende (evento 57):
YASMIN WEIGMANN, devidamente qualificada, por intermédio de procurador constituído, propôs perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau ação de indenização por danos materiais e morais contra DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas, objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condená-las ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.148,40 (mil cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) e por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, sustentou que, em intercâmbio universitário na cidade de Ottawa (Canadá), onde já estava há mais um ano e quatro meses, em meados de agosto de 2015, efetuou a compra de uma passagem com a companhia AZUL por meio do site da empresa Decolar.com. Assim o fez com o intuito de passar as festas de final de ano na companhia de seus familiares naquele ano. O bilhete foi agendado para o dia 23/12/2015, com o trajeto Ottawa (Canadá)/Navegantes (Brasil) no valor de R$ 2.064,85 (dois mil e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Relatou que a viagem se iniciaria em 23/12/2015, saindo de Ottawa (Canadá), às 16h50min, até Orlando (EUA), às 20h10min do mesmo dia, quando partiria, às 21h50min de 23/12/2015, da cidade de Orlando (EUA) para desembarcar no aeroporto de Guarulhos (Brasil) no dia 24/12/2015, às 9h50min, e, finalmente, pousando em Navegantes (Brasil), às 16h40min, do dia 24/12/2015.
Entretanto, disse que semanas antes da viagem lhe foi informado, por seus colegas que também passariam as festas com seus familiares no Brasil, que a empresa AZUL não estaria mais realizando o trajeto de Orlando (EUA)/Guarulhos (Brasil).
No mesmo instante, com receio de não passar o Natal com seus familiares, relatou que contatou a empresa DECOLAR.COM para mais informações sobre o cancelamento do referido trajeto pela empresa aérea.
Em 9/12/2015, 14 (quatorze) dias antes da viagem, mencionou ter recebido e-mail que informava de uma alteração no seu voo, contudo sem detalhes. Ficou sem respostas conclusivas da ré DECOLAR.COM até o dia 17/12/2015, 6 (seis) dias antes da viagem, quando foi comunicada que a única opção disponível de viagem era saindo de Ottawa (Canadá), às 16h50min do dia 23/12/2015, com chegada em Orlando (EUA), às 20h10min, do mesmo dia, tendo que passar a noite na referida cidade e embarcar na noite do dia 24/12/2015 para Campinas (Brasil), aeroporto de Viracopos, com chegada às 7h34min do dia 25/12/2015, e, por fim, embarcaria para Navegantes (Brasil), às 15h31min, chegando às 16h40min do dia de Natal.
Relatou que, mesmo tendo se organizado com bastante antecedência, por culpa das rés foi forçada a dormir no Aeroporto de Orlando (EUA), já que a companhia aérea não forneceu hospedagem e nem se ofereceu para pagar suas despesas com alimentação.
A alteração fez com que a viagem toda durasse quase 2 (dois) dias e impediu que a demandante passasse a data festiva com seus familiares, o que reputa ter lhe causado indiscutível abalo moral. Além do desconforto e estresse, aduziu que a escala até Orlando (EUA) lhe gerou gasto adicional de 200 (duzentos) dólares com taxa de bagagem extra.
Após tecer comentários de ordem jurídica, requereu a total procedência do pedido, com seus consectários legais, a produção dos necessários meios de prova e a inversão do ônus da prova. Valorou a causa em R$ 21.148,00 (vinte e um mil cento e quarenta e oito reais), requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (Evento 1).
Houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora e a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do nascimento do filho da procuradora da autora (Evento 8, DESP32).
A decisão do Evento 11, DESP34, inverteu o ônus da prova e determinou a citação das requeridas.
Devidamente citada (Evento 17, AR39), a requerida DECOLAR.COM apresentou contestação (Evento 22, PET43), oportunidade em que primeiramente alegou a sua ilegitimidade, sob a justificativa de ser apenas empresa corretora que faz a intermediação entre a empresa aérea e o consumidor final, não sendo responsável pela emissão do bilhete.
No mérito, rechaçou os pedidos de autorais alegando que seu contrato lhe reserva o direito de excluir sua responsabilidade sobre a alteração do voo, informação que é disponibilizada aos clientes ao contratarem o serviço. Ainda, aduziu que não houve comprovação documental dos danos materiais e que, em relação ao pedido de indenização por danos morais, houve apenas mero aborrecimento não capaz de ferir os direitos de personalidade da autora. Subsidiariamente, caso seja condenada a indenizar a autora, requereu que o valor seja arbitrado de forma razoável e proporcional de modo a não causar o enriquecimento ilícito da requerente.
Por fim, pugnou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova ante a falta de a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. Pugnou pela improcedência dos pedidos, pela produção dos necessários meios de prova e juntou documentos (Evento 22).
Réplica da contestação no Evento 24, PET48.
Apropriadamente citada (Evento 27, AR50), a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (Evento 29, CONT52), porém intempestiva (Evento 30, CERT55).
Sobreveio aos autos informação de acordo extrajudicial formulado entre a autora e a requerida DECOLAR.COM (Evento 32, ACORDO56), o qual foi homologado na decisão do Evento 39, DEC63, que extinguiu parcialmente a ação com resolução do mérito (art. 487, III, "b", do CPC), determinando o prosseguimento da demanda em relação à ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
As partes foram intimadas para, querendo, apresentar rol de testemunhas na decisão de Evento 48, DEC72, no entanto, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (Evento 52, PET76 e Evento 53, PET77).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento, em favor da requerente YASMIN WEIGMANN, do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC/IBGE) a partir da data do arbitramento do valor da indenização, na forma da Súmula n. 362 do STJ, e juros moratórios (1% ao mês) a partir da data do evento danoso...

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