Acórdão Nº 0310844-73.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-02-2021
Número do processo | 0310844-73.2017.8.24.0008 |
Data | 11 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310844-73.2017.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310844-73.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: G.R. ALIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI (OAB SC033865)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 38 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por lucros cessantes e danos morais ajuizada por G.R. Alimentos Eireli, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral ao argumento de que o serviço de telefonia fora suspenso de forma indevida.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora retificou o valor da causa (evento 11, doc. 39).
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando: a) a inexistência de má prestação de serviços, tendo em vista que o defeito ocorreu em razão de problemas no equipamento (poste); b) o chamado foi aberto em 03/06/2017 e encerrado em 07/06/2017; c) inexistência de danos morais; d) a legitimidade da cobrança das faturas, pois os serviços foram prestados.
Com a réplica e manifestação das partes quanto ao desinteresse em produzir provas, os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:
a) condenar a parte requerida ao pagamento, em benefício do(a) requerente, de R$7.741,35 a título de indenização por lucros cessantes, com correção monetária (INPC) a partir da data dos efetivos prejuízos e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
a) condenar a parte requerida ao pagamento, em benefício do(a) requerente, de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da assinatura desta decisão e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido a fase instrutória e de a demanda envolver módica complexidade.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso tenha sido deferida a justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se (grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 45 dos autos de origem), a parte ré assevera que "em momento algum o recorrido trouxe provas concretas de que a conduta da recorrente causou o suposto dano alegado" (p. 5).
Aduz que descabe a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, porquanto "a simples alegação de danos não dá o direito à indenização" (p. 7).
Alega que "há entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes [...]" (p. 7).
Acrescenta que "conforme a exegese do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, o STJ decidiu que 'a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro', o que é justamente a hipótese dos autos" (p. 13).
Nesses termos, requer o afastamento da condenação à indenização por lucros cessantes e abalo anímico. Alternativamente, almeja a minoração do quantum indenizatório por danos morais.
Com as contrarrazões (evento 51 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (31-10-2020, evento 38 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada utilizava os serviços de telefonia prestados pela...
RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB SC029708) APELADO: G.R. ALIMENTOS EIRELI (AUTOR) ADVOGADO: JOAO ROBERTO LEMGRUBER WISNIEWSKI (OAB SC033865)
RELATÓRIO
Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 38 dos autos de origem) que, nos autos da ação indenizatória por lucros cessantes e danos morais ajuizada por G.R. Alimentos Eireli, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e indenização por dano moral ao argumento de que o serviço de telefonia fora suspenso de forma indevida.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora retificou o valor da causa (evento 11, doc. 39).
Citada, a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação, sustentando: a) a inexistência de má prestação de serviços, tendo em vista que o defeito ocorreu em razão de problemas no equipamento (poste); b) o chamado foi aberto em 03/06/2017 e encerrado em 07/06/2017; c) inexistência de danos morais; d) a legitimidade da cobrança das faturas, pois os serviços foram prestados.
Com a réplica e manifestação das partes quanto ao desinteresse em produzir provas, os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, I) para:
a) condenar a parte requerida ao pagamento, em benefício do(a) requerente, de R$7.741,35 a título de indenização por lucros cessantes, com correção monetária (INPC) a partir da data dos efetivos prejuízos e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
a) condenar a parte requerida ao pagamento, em benefício do(a) requerente, de R$6.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) a partir da assinatura desta decisão e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Condeno a parte ré ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, mormente aos fatos de não ter havido a fase instrutória e de a demanda envolver módica complexidade.
Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, caso tenha sido deferida a justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se (grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 45 dos autos de origem), a parte ré assevera que "em momento algum o recorrido trouxe provas concretas de que a conduta da recorrente causou o suposto dano alegado" (p. 5).
Aduz que descabe a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, porquanto "a simples alegação de danos não dá o direito à indenização" (p. 7).
Alega que "há entendimento jurisprudencial já consolidado nos Tribunais Superiores no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes [...]" (p. 7).
Acrescenta que "conforme a exegese do art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido, o STJ decidiu que 'a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é afastada quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro', o que é justamente a hipótese dos autos" (p. 13).
Nesses termos, requer o afastamento da condenação à indenização por lucros cessantes e abalo anímico. Alternativamente, almeja a minoração do quantum indenizatório por danos morais.
Com as contrarrazões (evento 51 dos autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da insurgência.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (31-10-2020, evento 38 dos autos de origem), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a apelada utilizava os serviços de telefonia prestados pela...
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