Acórdão Nº 0310846-76.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo0310846-76.2018.8.24.0018
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310846-76.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO


APELANTE: CONSTRUTORA E INCORPORADORA APARECIDA LTDA (EMBARGANTE) APELANTE: MAIRA BRUNETI ALVES (EMBARGANTE) APELANTE: NEUZA TERESINHA ALVES (EMBARGANTE) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Construtora e Incorporadora Aparecida Ltda, Neuza Teresinha Alves e Maira Bruneti Alves apresentaram embargos à execução ajuizada pela Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito.
Informaram que a embargada promoveu a averbação de admissibilidade da execução nas matrículas de todos os imóveis pertecentes aos embargantes, inclusive sobre imóvel sujeito ao regime de afetação e bem de família, de modo que o valor dos bens supera significativamente o montante da dívida.
Sustentaram que a inicial é inepta e que o título carece de certeza, liquidez e exigibilidade, sobretudo porque se trata de empréstimo de renegociação, vinculado à dívidas anteriores e, não foram juntados os contratos que originaram o débito, extratos bancários e planilha de evolução do montante exigido.
Ofereceram à penhora a sala comercial objeto da matrícula n. 91.374 e pleitearam a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Requereram a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a embargada promova a baixa da averbação lançada sobre a matrícula imobiliária n. 89.173.
Quanto ao mérito, pleitearam: (a) o cancelamento da averbação registrada sobre o imóvel objeto da matrícula n. 62.164; (b) a extinção da execução por ausência de título executivo; (c) a intimação da embargada para trazer aos autos os contratos anteriores, que originaram a dívida exigida; (d) a penhora da sala comercial objeto da matrícula n. 91.374, com consequente baixa das averbações premonitórias; (e) a revisão de todas as transações anteriores à cédula de crédito bancário que embasa a execução, inclusive dos lançamentos da conta bancária mantida junto à embargada e; (f) restituição dos valores indevidamente cobrados. Documentos acostados às ps. 22-161.
Deferida a tutela provisória de urgência postulada (ps. 171-172), a parte embargada se manifestou às ps. 180-195.
Suscitou, preliminarmente, falta de pressuposto válido e regular do processo, em razão da ausência de cálculo do valor que entende devido.
Concordou com o cancelamento da averbação premonitória registrada sobre o imóvel afetado. Defendeu que o título é certo, líquido e exigível e está acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado com a evolução do débito exequendo.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência antes deferida (p. 172), que determinou o cancelamento da averbação premonitória registrada na matrícula imobiliária n. 89.173.
Ante a sucumbência mínima da embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte embargante interpôs recurso (evento 28) sustentando, em apertada síntese, a) que a averbação premonitória ocorreu em imóvel caracterizado como bem de família; b) que não há título líquido, certo e exigível a embasar a execução, uma vez que o contrato juntado é "empréstimo para renegociação", "[...] não valendo por si só, devendo ser aparelhado com os contratos que originaram a dívida, os respectivos extratos, e a planilha de evolução dos débitos que embasara a confecção do documento, sob pena de extinção da execução por falta de liquidez, certeza e exigibilidade."; c) que a inicial é inepta eis que não houve a apresentação dos contratos anteriores, nem planilha de evolução do débito, impossibilitando a verificação do valor devido; d) a abusividade dos juros cobrados; e) a possibilidade de restituição dos valores indevidamente cobrados; f) a necessidade de inversão do ônus da prova.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 33.
Vieram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O recurso, adianto, deve ser desprovido.
Em que pese a fundamentação trazida no apelo, data máxima vênia, reputo correta a sentença a quo.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA - BEM DE FAMÍLIA
Antes de mais nada, esclareço que a averbação premonitória é possível independentemente da natureza do imóvel (mesmo nos casos de bem de família). Isso porque "[...] anotação premonitória não equivale a ato de constrição judicial, uma vez que não impõe qualquer restrição ao exercício dos poderes inerentes ao domínio (usar, dispor, fruir e reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha). Assim, além dessa anotação não conflitar com as prerrogativas que próprias dos imóveis considerados bem de família, a decisão que reconhece essas prerrogativas a determinado imóvel não produz efeitos erga omnes." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007746-19.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-05-2022).
Nesse seguimento, ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DO POLO EXECUTADO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA LANÇADA SOBRE A MATRÍCULA DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE ACIONADA. ALEGADO NÃO CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. SÚPLICA REPELIDA. PROVIDÊNCIA COM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. PROPÓSITO DE PROTEGER TANTO O EXEQUENTE QUANTO OS EVENTUAIS INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. AVERBAÇÃO LEGÍTIMA, AINDA QUE O IMÓVEL SE TRATE DE BEM DE FAMÍLIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014711-13.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-05-2022).
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINADA
A preliminar, consoante apontado pelo magistrado a quo, não prospera. Isso porque é cediço que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, XII, do CPC c/c art. 28 da Lei 10.391/2004. Nas situações em que esta se destina à renegociação de dívidas anteriores, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que não há impedimento à rediscussão de cláusulas dos pactos anteriores, motivo pelo qual necessária a juntada de todos os pactos celebrados entre as partes.
Nos casos de novação, todavia, a questão é um tanto diversa. Nestas situações, "A admissibilidade de se revisar as cláusulas dos contratos anteriores deverá ser afastada quando houver evidente intuito de novar os instrumentos, notadamente em seus elementos substanciais, o que tem o condão de afastar a incidência da Súmula 286/STJ. Nesse caso, torna-se desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação e do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior." (AgRg no REsp 1.407.104/MG,...

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