Acórdão Nº 0310868-76.2015.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo0310868-76.2015.8.24.0039
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0310868-76.2015.8.24.0039

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO INFECTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A RESTAURAÇÃO DE MURO E REJEITOU A POSTULAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DA ESTRUTURA FRONTEIRIÇA.

INSURGÊNCIA COMUM DAS PARTES.

TESE DE NULIDADE DO DECISUM POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUIÇÃO FORMULADA NAS RAZÕES DO APELO E EM CONTRARRAZÕES. ARGUMENTOS NO SENTIDO DE QUE NÃO FOI REQUERIDO PELOS AUTORES A REFORMA DO MURO LINDEIRO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁCULA NO JULGADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO SE AFASTOU DOS LIMITES DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. PLEITO QUE SE ENCONTRA INSERIDO NA PRETENSÃO MAIS AMPLA DE DEMOLIÇÃO. PREFACIAL REJEITADA.

INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

ARGUMENTO DE INVASÃO DA OBRA SOBRE O LOTE DOS DEMANDANTES. QUESTÃO NÃO AVENTADA NA ORIGEM E QUE DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

SUSTENTADA A EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO IMINENTE E DE VIOLAÇÃO DE LEIS MUNICIPAIS A JUSTIFICAR O PLEITO DEMOLITÓRIO. PLEITO DEFERIDO EM SEDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA. CONFIRMAÇÃO NECESSÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA RISCO DE DESABAMENTO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE RECONHECE A MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO NA EXECUÇÃO DA CONSTRUÇÃO E A POSSIBILIDADE DE DETERIORAÇÃO DO MURO. IMPRESCINDIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDA MAIS EXTREMA. REQUISITOS DOS ARTS. 297 E 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.

REQUERIMENTO PARA A ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA CAUSÍDICA DOS REQUERENTES. INVIABILIDADE. DECISÃO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.

RECURSO ADESIVO DOS RÉUS.

PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E CONSEQUENTE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO RECHAÇADO EM RAZÃO DO PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

APELO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelos autores e, na parte conhecida, dar-lhe provimento a fim de confirmar a decisão monocrática de p. 440-447, que determinou a imediata demolição do muro lindeiro objeto da lide; conhecer do recurso adesivo e negar-lhe provimento, e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor da causídica dos autores. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.



Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.


Carlos Roberto da Silva

RELATOR





RELATÓRIO

Zeni Schlieck e José Paulo Schlieck interpuseram recurso de apelação contra sentença (p. 184-190) que, nos autos da ação de obrigação de fazer (dano infecto) ajuizada em face de Cláudio Castilho Rodrigues e Maria Salete Xafranski Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

ZENI SCHLIECK e JOSÉ PAULO SCHLIECK propuseram ação pelo procedimento comum em face de CLÁUDIO CASTILHO RODRIGUES e MARIA SALETE XAFRANSKI RODRIGUES alegando, em suma, que são proprietários de imóvel que confronta com imóvel de propriedade dos réus, os quais são separados numa das divisas por muro com 12 metros de altura e 16 metros de largura, construído somente pelos réus, mas que passou a mostrar diversas fissuras e se encontra prestes a desmoronar, com risco à segurança dos moradores vizinhos e de transeuntes da rua. Disseram que o muro tem altura em desacordo da Lei Complementar Municipal n. 307/2007, que fixa o limite máximo de 2,80 metros de altura do nível do passeio, bem como houve notificação dos réus pela defesa civil de Lages para que demolissem o muro, mas transcorreu o referido prazo sem que a determinação fosse cumprida. Pugnaram a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido, para que os réus fossem condenados ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na demolição e reconstrução do muro, repartindo-se os custos, com o estabelecimento de multa diária para forçar o seu cumprimento.

Indeferiu-se a tutela antecipada.

Devidamente citados, os réus ofereceram impugnação à justiça gratuita, a qual foi julgada improcedente, bem como contestação, na qual alegaram, resumidamente, que o muro estava construído antes de os autores ocuparem o imóvel, mas que fizeram reparos necessários e removeram a terra de seu entorno, por determinação da Defesa Civil de Lages, o que afastou risco de desmoronamento, mas que não houve a determinação para demolição do muro.

Sustentaram que o muro possui pequena inclinação, que ficou estabilizada, não havendo risco de desabamento. Pugnaram a improcedência.

Houve réplica.

Em decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a realização de perícia e, juntado o laudo pericial, as partes ofereceram manifestação.

No curso do processo, houve sucessivas manifestações dos autores e dos réus.

Encerrada a instrução processual, as partes ofereceram razões finais.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ZENI SCHLIECK e JOSÉ PAULO SCHLIECK em face de CLÁUDIO CASTILHO RODRIGUES e de MARIA SALETE XAFRANSKI RODRIGUES, para condenar os réus ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no reforço e reparos das patologias, como trincas e fissuras, devendo apresentar, no prazo de 20 dias, depois do trânsito em julgado da sentença, projeto elaborado por profissional habilitado, descrevendo as medidas que são executadas para reforço/escoramento do muro e reparo de trintas e fissuras, fixando-se o prazo de 60 dias para a conclusão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, consolidada em R$ 20.000,00, sob pena de realização da obrigação pelos autores, com direito de cobrança pelos custos às expensas dos réus.

Pela sucumbência substancial dos réus, condeno-os ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC.

Em suas razões recursais (p. 194-217) os demandantes asseveram, preliminarmente, que a sentença é nula por ter incorrido em julgamento extra petita. Para tanto, argumentam que "o pedido foi expresso e específico somente para derrubar o muro. Nunca houve pedido para realização de reparos, nem pelos recorrentes, tampouco pelos recorridos" (p. 207).

No mérito, aduzem "que em data não sabida, é assente a possibilidade de desabamento, de modo que a efetiva ameaça já é o suficiente para comprovar o risco de dano e dar procedência ao pedido, haja vista que pelo conceito de dano infecto, analisa-se o prejuízo eventual, possível ou iminente que aponte para um risco de dano, o que de fato vem ocorrendo" (p. 200).

Alegam que "é inconcebível que os recorrentes não possam realizar obras em seu terreno por conta de um muro mal feito, tendo de tolerar a ameaça de ruína por sabe-se lá até quanto tempo. Realmente não há motivo plausível de tolerância e os apelantes não são obrigados a aceitar conviver nesta situação, ante a vasta violação de seus direitos, principalmente do art. 5º, XXII, XXIII da CRFB/88, sendo inadmissível a permanência da vedação dos recorrentes disporem de seu próprio direito de propriedade" (p. 204).

Sustentam que "em nenhuma parte do laudo consta que não há necessidade de demolição e em momento algum foi reconhecido pelo perito que haveria necessidade de obras e Melhoramento" (p. 205).

Referem que "não prospera a parte da sentença que diz que a invasão deve ser objeto de ação que trata especificamente do tema, eis que não seria plausível entrar com outra ação apenas para discutir a questão da invasão" (p. 213).

Argumentam também que "não foi a LC 395/2012 que limitou à altura do muro residencial em 2,80, pois este limite já possuía vigência desde 1988, não havendo que se falar em situação jurídica consolidada" (p. 214).

Defendem ainda, que "nos termos do art. 300 do CPC, imperioso deferimento da tutela de urgência para que os réus procedam a demolição do muro, haja vista o efetivo risco de dano, ainda que em data incerta [...]" (p. 216).

Por fim, requerem a majoração dos honorários sucumbenciais, porquanto afirmam que o valor arbitrado "é irrisório, não paga o mínimo do desempenho feito" (p. 216) pela causídica que atuou no feito.

Com base nesse arrazoado, pretendem os apelantes a reforma da sentença.

Por sua vez, em recurso adesivo (p. 361-372), os réus requerem a reforma da sentença para que o muro lindeiro permaneça incólume, sustentando a desnecessidade de reparos. Para tanto, aduzem que "os apelados não conseguiram, em momento algum, provar que o muro objeto da lide está para desabar. Com a inicial, os próprios apelados juntaram Laudo de Engenharia de Avaliações do Município informando que o muro é de concreto armado e que "O muro não apresenta risco iminente" (p. 11). Além disso, as imagens juntadas pelos apelados com a inicial (p. 13 e ss.), mostram que a rachadura está na parte do muro voltada para o passeio público. Portanto, não tem lógica a alegação de que estaria por ela escorrendo sujeiras para o terreno...

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