Acórdão Nº 0310870-12.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0310870-12.2016.8.24.0039
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310870-12.2016.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: FRANCISCO CARLOS BORGES DE ANDRADE APELADO: THIAGO FRANCISCO DIAS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por F. C. B. D. A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Lages que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Perdas e Danos n. 03108701220168240039 ajuizada por F. C. B. D. A. contra T. F. D., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 51, SENT71):

Isto posto, nos autos de Reintegração / Manutenção de Posse /PROC nº 0310870-12.2016.8.24.0039, em que é Requerente Francisco Carlos Borges de Andrade, e Requerido Thiago Francisco Dias - ME (Destack Móveis), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial.

Rejeito a impugnação ao valor da causa.

Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.

P. R. I.

Transitado em julgado, arquive-se.

A sentença foi prolatada em data posterior a 17 de março de 2016 (evento 51, SENT71), recebida, de acordo com art. 1.012, caput, do CPC/2015, nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Informo, ainda, que as razões de Apelação (evento 56, PET75) consignam pedido de reforma da sentença (error in iudicando) fundada no art. 487 do CPC/2015.

Dos fatos apresentados pela parte autora extrai-se que (Evento 1, PET1):

Em 09 de novembro de 2010 o autor adquiriu de Amilton José da Silveira o imóvel localizado na Rua Salvador Pucci Sobrinho, S/N, nessa Comarca, registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages, conforme documento anexo.

Destarte o autor, a partir da referida data é proprietário e possuidor indireto do imóvel objeto da presente ação, ressaltando que sempre arcou com os débitos tributários referentes à propriedade do imóvel, conforme documento anexo.

Destaca-se que mesmo antes de adquirir o imóvel, em 29 de março de 2010, a empresa de propriedade do autor, FRANCISCO CARLOS BORGES DE ANDRADE - VEFRAN - ME, CNPJ 10.646.241/0001-66, firmou contrato de locação com o então proprietário.

Durante o período que esteve instalada no imóvel a empresa Vefran contratou o pai do proprietário da empresa Ré, Sr. Adenir do Amaral Dias, o qual foi admitido em 01 de julho de 2010 e demitido em 10 de fevereiro de 2012.

Da mesma forma o proprietário da empresa Ré, Thiago Francisco Dias, foi funcionário da empresa Vefran, admitido dia 15 de junho de 2011 e demitido em 10 de fevereiro de 2012.

Em fevereiro de 2012 o Autor, visando melhorar as instalações de sua empresa, mudou-se para outro endereço, deixando o imóvel sob os cuidados do Sr. Adenir do Amaral Dias, a título de Comodato, que foi firmado verbalmente entre as partes, concordando que o imóvel fosse utilizado por ele e por seu filho para fabricação de móveis, para esse fim, foi instituída a empresa Ré, em 13 de junho de 2012, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, anexo.

Contudo, o Sr. Adenir faleceu no presente ano, e o Autor buscou a empresa Ré para negociar os termos para que essa permanecesse no imóvel, sendo ofertado Contrato de Comodato até dezembro de 2016, e de locação, com valor a ser negociado, a partir de 2017; termos que não foram aceitos pela ré.

Diante da recusa de regularizar a permanência no imóvel, ou de desocupá-lo, o Autor não viu outra alternativa senão notificar a Ré para desocupação.

Destarte, o Autor notificou extrajudicialmente, a Ré, através do Cartório de Registro Civil e Pessoas Jurídicas de Títulos e Documentos, no dia 07 de novembro de 2016, para desocupação do imóvel no prazo de 10 (dez) dias.

Apesar disso, e não obstante as insistentes tentativas do autor que, sem sucesso, tentou amigavelmente fazer com que o réu restituísse o imóvel emprestado, a verdade é que este permanece irredutível, negando-se a devolver a posse ao autor.

Sendo assim, em 07 de novembro de 2016, o autor, constituiu o réu em mora, tendo notificado para que desocupasse o imóvel no prazo 10 (dez) dias, conforme demonstrado no documento anexo.

Entretanto, decorrido o prazo concedido, quedando-se inerte, o réu não desocupou...

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