Acórdão Nº 0310872-98.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-05-2022
Número do processo | 0310872-98.2014.8.24.0023 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310872-98.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JOAO ROSALDO VOLLERTT JUNIOR APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 43), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
João Rosalvo Vollert Júnior ajuizou ação de revisão contratual contra Banco Itaú S/A. Alegou, em resumo, que recebeu, a título de herança, a quantia de R$ 310.000,00, e que a investiu junto ao réu em 2006. Disse que abriu conta corrente, e que contratou serviços "personnalité". Acrescentou que, nos primeiros anos, com sua autorização, os juros do cheque especial eram quitados através do resgate das aplicações. Asseverou que, a partir de maio de 2010, deixou de receber a devida orientação dos prepostos do réu, passando a ter saldo negativo, decorrente de juros (do cheque especial) acima da média de mercado e capitalizados, além de encargos moratórios, cujo débito deixou de ser amortizado pelo lucro das movimentações financeiras. Sustentou que, sem sua aquiescência, o banco concedeu créditos a título de cheque especial, bem como financiamento de veículos e imóveis.Argumentou ter sofrido pressão, e que, de modo unilateral, o réu descontou, de suas movimentações financeiras, a quantia de R$ 197.147,71, inclusive informando-o de que permanecia dívida de R$ 47.026,75.Aduziu, ainda, ser devedor de apenas R$ 109.920,40. Requereu, a par da exibição de documentos (contratos), a procedência do pedido para: a) declarar a nulidade decláusulas contratuais, reconhecendo como devido o montante de R$ 109.920,40; b) afastar a cobrança de juros excessivos e capitalizados; c) determinar seja recalculado o débito; d) "condenar a demandada a abater do saldo devedor do financiamento os valores indevidamente cobrados pelas práticas ilegais mencionadas".O pleito de tutela antecipada, que visava a restituição de R$ 87.079,60, o saque de R$ 117.926,41, e a exclusão de seu nome do banco de dados do Serasa, foi indeferido (pp. 178/180).Interposto agravo, foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (pp. 187/194).Citado, o réu contestou arguindo preliminar de inépcia da inicial por descumprir o art. 285-B do CPC/1973 e ser genérica. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, postulando a rejeição do pedido.Houve réplica.Novos despachos e manifestações a seguir.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCELO PIZOLATI, da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 43):
3. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do NCPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor dos artigos 85, §§ 2º, 6o, e 8º1, do mesmo Diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.Oficie-se ao TJSC, informando, nos autos do AI n. 2014.037167-2, a prolação da sentença.P. R. I.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 76).
Em síntese, alega que os itens "A" e "B" dos pedidos fl.17 cumprem os requisitos dos incs. VI e VII do art. 282 do CPC/1973, e também o pedido de antecipação de tutela, por solicitar que sejam apresentados nos autos os contratos envolvendo as partes.
Também aduz que o inc. IV do mesmo art. 282 foi cumprido com os itens "C" do pedido de fl.18.
Assevera que a presente lide não envolve empréstimo, e sim descumprimento contratual, mas mesmo assim o Apelante cumpriu o requisito legal do art. 285-B do...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: JOAO ROSALDO VOLLERTT JUNIOR APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 43), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
João Rosalvo Vollert Júnior ajuizou ação de revisão contratual contra Banco Itaú S/A. Alegou, em resumo, que recebeu, a título de herança, a quantia de R$ 310.000,00, e que a investiu junto ao réu em 2006. Disse que abriu conta corrente, e que contratou serviços "personnalité". Acrescentou que, nos primeiros anos, com sua autorização, os juros do cheque especial eram quitados através do resgate das aplicações. Asseverou que, a partir de maio de 2010, deixou de receber a devida orientação dos prepostos do réu, passando a ter saldo negativo, decorrente de juros (do cheque especial) acima da média de mercado e capitalizados, além de encargos moratórios, cujo débito deixou de ser amortizado pelo lucro das movimentações financeiras. Sustentou que, sem sua aquiescência, o banco concedeu créditos a título de cheque especial, bem como financiamento de veículos e imóveis.Argumentou ter sofrido pressão, e que, de modo unilateral, o réu descontou, de suas movimentações financeiras, a quantia de R$ 197.147,71, inclusive informando-o de que permanecia dívida de R$ 47.026,75.Aduziu, ainda, ser devedor de apenas R$ 109.920,40. Requereu, a par da exibição de documentos (contratos), a procedência do pedido para: a) declarar a nulidade decláusulas contratuais, reconhecendo como devido o montante de R$ 109.920,40; b) afastar a cobrança de juros excessivos e capitalizados; c) determinar seja recalculado o débito; d) "condenar a demandada a abater do saldo devedor do financiamento os valores indevidamente cobrados pelas práticas ilegais mencionadas".O pleito de tutela antecipada, que visava a restituição de R$ 87.079,60, o saque de R$ 117.926,41, e a exclusão de seu nome do banco de dados do Serasa, foi indeferido (pp. 178/180).Interposto agravo, foi concedida parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (pp. 187/194).Citado, o réu contestou arguindo preliminar de inépcia da inicial por descumprir o art. 285-B do CPC/1973 e ser genérica. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, postulando a rejeição do pedido.Houve réplica.Novos despachos e manifestações a seguir.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. MARCELO PIZOLATI, da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, indeferiu a inicial e julgou extinta a ação, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 43):
3. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do NCPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor dos artigos 85, §§ 2º, 6o, e 8º1, do mesmo Diploma, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.Oficie-se ao TJSC, informando, nos autos do AI n. 2014.037167-2, a prolação da sentença.P. R. I.
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o Autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 76).
Em síntese, alega que os itens "A" e "B" dos pedidos fl.17 cumprem os requisitos dos incs. VI e VII do art. 282 do CPC/1973, e também o pedido de antecipação de tutela, por solicitar que sejam apresentados nos autos os contratos envolvendo as partes.
Também aduz que o inc. IV do mesmo art. 282 foi cumprido com os itens "C" do pedido de fl.18.
Assevera que a presente lide não envolve empréstimo, e sim descumprimento contratual, mas mesmo assim o Apelante cumpriu o requisito legal do art. 285-B do...
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