Acórdão Nº 0310874-47.2019.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo0310874-47.2019.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310874-47.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: JULIO CESAR DORNELES (AUTOR) ADVOGADO: GEORGES LEONARDIS GONCALVES DOS SANTOS (OAB MG128686) ADVOGADO: ANDRE MACHADO SILVA (OAB SC048810) ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE RIBAS PEREIRA (OAB SC043816) APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SP297608) APELADO: MULTIPLUS S.A. (RÉU) ADVOGADO: FABIO RIVELLI (OAB SP297608)

RELATÓRIO

Júlio Cesar Dorneles ajuizou ação de revisão contratual em face de Tam Linhas Aéreas S.A. e Multiplus S.A., sob o fundamento de que utiliza os serviços de transporte aéreo fornecidos pela primeira ré e, por esta razão, aderiu aos programas de fidelidade ofertados pela segunda ré.

Disse que, como de praxe, realizou uma compra de pontos com a segunda ré, pelo valor de R$ 32.500,00, equivalentes a um milhão de pontos, com o objetivo de auferir vantagens na compra de passagens aéreas com a ré Tam.

Narrou que, em 09/08/2018, as requeridas modificaram unilateralmente os termos do contrato, a fim de proibir a utilização dos pontos por um número superior de vinte e cinco terceiros em um período de doze meses, sob pena de suspensão/exclusão do cliente infrator.

Por infringir a referida cláusula, o autor teve sua conta suspensa em 02/05/2012, sendo impedido de utilizar os 71.000 pontos adquiridos onerosamente, os quais fluiriam o prazo de vencimento sem interrupção e de impossibilitada renovação.

Nesse cenário, reputou abusiva a alteração perpetrada pelas rés e requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento de sua conta no referido programa de fidelidade, o que foi deferido ao evento 5.

Citada, a demandada Multiplus S.A. apresentou contestação (evento 24), sustentando a higidez da alteração contratual perpetrada, visto que destinada a evitar a comercialização e mercantilização dos pontos ofertados no programa de fidelidade. Discorreu sobre o aviso de três meses dado antes da alteração e da ciência do autor quanto aos termos de uso da plataforma. Rechaçou a incidência do código consumerista no caso e requereu a improcedência dos pedidos.

Já a ré Tam ofertou contestação ao evento 26, por meio da qual sustentou que o programa de fidelidade se trata de um benefício pessoal, isto é, não tem como objetivo estimular a mercantilização dos prêmios obtidos através dos pontos acumulados, como fazia o demandante.

Após, sobreveio sentença de improcedência, publicada nos seguintes termos (evento 40):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Júlio César Dorneles em face de TAM Linhas Aéreas S/A e Multiplus S/A, bem como REVOGO a tutela concedida ao evento 5, CONDENO o autor ao ressarcimento de eventuais perdas e danos em favor das requeridas, o que deverá ser auferido em liquidação de sentença, bem como CONDENO o autor pela litigância de má-fé, nos termos do art. 142, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual fixo multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81, do mesmo codex.

Tendo em vista a sucumbência, arca o autor com a totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios os quais, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, certifique-se e, após adotados os procedimentos necessários para a cobrança de custas, arquive-se.

Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, a abusividade da cláusula 2.7 do regulamento da rede Multiplus e 1.10 do regulamento Latam Fidelidade, ao argumento de que não se trata de negócio jurídico gratuito, mas sim, oneroso, de modo que a alteração unilateral das cláusulas acima referidas configuraria vantagem exagerada das rés.

Neste ínterim, aduziu que a alteração unilateral desnaturou o contrato e feriu o equilíbrio contratual, devendo ser reconhecida a abusividade das estipulações.

Requereu, também, a modificação da sentença para aplicar o CDC ao caso, inclusive no tocante à inversão do ônus da prova.

Com as contrarrazões (evento 57), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 41), e foi recolhido o devido preparo (evento 50).

O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. MÉRITO

2.1 litigância de má-fé

Na origem, a parte demandante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor da causa

Alega o autor, em suma, que não agiu de má-fé ao requerer a concessão da tutela de urgência baseada na suposta expiração dos pontos, tendo em vista que o próprio regulamento da ré Multiplus previa a expiração dos pontos em dois anos, a partir da data de lançamento.

No tocante ao...

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