Acórdão Nº 0310875-39.2016.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo0310875-39.2016.8.24.0005
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310875-39.2016.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310875-39.2016.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO: MILTON BACCIN APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0309431-05.2015.8.24.0005, ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú aduzindo, em síntese, que "a agência autuada está situada no interior do Balneário Camboriú Shopping, sendo que tanto sua porta giratória, como o setor de atendimento, estão localizados no corredor do referido estabelecimento, não possuindo lugar algum para a instalação dos guarda-volumes", de modo que não há como exigir que utilize espaços do próprio shopping para tanto, bem como que o próprio estabelecimento possui guarda-volumes. Defendeu que incabível a fixação da multa e a nulidade da CDA, bem como que "não é de competência do Procon a fiscalização das atividades das instituições financeiras, como ocorreu no caso em tela". Subsidiariamente, requer a minoração da multa aplicada pelo órgão consumerista, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Intimado, o Embargado apresentou impugnação e documentos (Eventos 13 e 14).

Sobreveio sentença (Evento 25, eproc 1º grau):

[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC.CONDENO o embargante ao pagamento custas processuais, bem dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, §3º, inc. I, do CPC.Translade-se cópia da presente sentença aos autos apensos.P.R.I.Transitada em julgado, arquivem-se. [...]

Irresignado, o Embargante interpôs recurso de apelação (Evento 33, eproc 1º grau). Alega, em suma, que a CDA não cumpre os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, não tendo sido informada a origem da multa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mais, reitera as teses arguidas na peça portal.

O Embargado apresentou contrarrazões, aduzindo a inovação recursal quanto à tese de nulidade da CDA (Evento 42, eproc 1º grau).

Os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido redistribuídos a esta Câmara por meio de decisão monocrática (Evento 7, eproc 2º grau).

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recurso.

Dito isso, deve-se afastar o pleito de não conhecimento de parte do recurso, por inovação recursal, arguido pelo Apelado/Embargado em contrarrazões.

Isso, porque a questão atinente à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porque não cumpridos os requisitos legais, é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - QUESTIONAMENTOS QUANTO A PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA CDA NÃO DEDUZIDOS NA ORIGEM - CONHECIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - SUPOSTA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESCINDIBILIDADE EM FACE DO LANÇAMENTO FISCAL ESTAR FUNDADO NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA) - TAXA SELIC - APLICABILIDADE - MULTA DE 50% POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - EFEITO DE CONFISCO NÃO CARACTERIZADO - INSTRUMENTO PARA DESESTIMULAR A SONEGAÇÃO DE IMPOSTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO 1."'É vedado à parte inovar os pedidos em sede de apelação, porquanto a análise recursal restringe-se às questões discutidas ou aventadas na instância de primeiro grau, mesmo aquelas não decididas' (Ap. Cív. n. 2006.044071-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni). Porém, se a inovação recursal for atinente à questão de ordem pública deve ser conhecida" (AC n. 2009.074081-9, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23.2.2010). [...] (Apelação Cível n. 2009.051704-5. Quarta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Rodrigo Collaço. Data do julgamento: 16.02.2012) (g.n.)

Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por si formulados nos Embargos à Execução Fiscal movidos contra Município de Balneário Camboriú.

Alega o Apelante/Embargante, em suma, que a CDA não cumpre os requisitos previstos no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, não tendo sido informada a origem da multa, o que viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a agência está localizada dentro de um shopping center, com espaço restrito e o próprio estabelecimento possui guarda-volumes. Defende que incabível a fixação da multa e que "não é de competência do Procon a fiscalização das atividades das instituições financeiras, como ocorreu no caso em tela". Subsidiariamente, requer a minoração da multa aplicada pelo órgão consumerista, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O reclamo não comporta provimento.

Sobre os requisitos da CDA, dispõe a Lei de Execuções Fiscais:

Art. 2º [...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a...

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