Acórdão Nº 0310896-13.2016.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 27-11-2019

Número do processo0310896-13.2016.8.24.0038
Data27 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0310896-13.2016.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0310896-13.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADAS. MÉRITO RESOLVIDO EM FAVOR DA PARTE SUSCITANTE. NOME DA AUTORA QUE PERMANECEU VINCULADO AO CNPJ DO CONDOMÍNIO POR TRÊS ANOS APÓS O AFASTAMENTO DO CARGO DE SÍNDICO. SITUAÇÃO REGULARIZADA EXTRAJUDICIALMENTE EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANOS MORAIS, POR SUA VEZ, NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO CONCRETO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR E CONFIRMADA, QUANTO AO MAIS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO. RECURSO, EM PARTE, PROVIDO.

É dispensável a análise das matérias arguidas pela parte em preliminares quando o próprio mérito da questão é resolvido em seu favor, nos moldes do art. 282, § 2º do NCPC.

Se a pretensão buscada em juízo é satisfeita antes mesmo da citação da parte contrária, não sobrevive o interesse de agir que antes motivara o ingresso na ação judicial, a autorizar a imediata extinção do processo, no particular, sem exame do mérito.

A falta de desvinculação do CPF da ex-síndica do CNPJ do condomínio perante a receita federal, por si só, não gera danos morais, que nesses casos não ostenta natureza in re ipsa, de modo a exigir demonstração concreta de ofensa a direito da personalidade ou abuso de direito.

Não configura excepcionalidade apta a ensejar danos morais indenizáveis a circunstância da vinculação do nome da autora ao cadastro do condomínio na receita federal, ainda que por três anos após deixar o cargo, quando a petição inicial deixa de descrever qualquer situação constrangedora e não se fez acompanhar de mínima prova documental de eventuais restrições em decorrência daquela pendência.

Em vista do princípio da congruência, o magistrado deve decidir a lide de acordo com o limite estabelecido na petição inicial, seja quanto ao pedido ou a causa de pedir.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0310896-13.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 3º Juizado Especial Cível - Sociesc, em que é Recorrente Conjunto Residencial Marcela, e Recorrida Edila Soares Mira:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por unanimidade, dar provimento em parte ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais e confirmar a sentença, quanto ao mais, nos moldes do art. 46, in fine, da Lei nº 9099/95.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Caroline Bündchen Felisbino Teixeira e Renato Luiz Carvalho Roberge.

Joinville (SC), 27 de novembro de 2019.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

Reputo prejudicadas as preliminares, afinal, "no caso do CPC 488, o juiz deixará de apreciar a preliminar e julgará o mérito, se notar que a parte a quem ela aproveita será beneficiada por isso" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1151).

No que releva, argumenta a autora na petição inicial que em 06.04.2013 deixou de ser síndica do condomínio réu, porém, até o ajuizamento da ação, em 03.06.2016, seu CPF ainda continuava vinculado ao CNPJ da universalidade, a respeito do que diz ter sofrido danos morais "pelo descaso de não ter tomado as providências necessárias" (f. 02).

Ocorre que, nesses casos, o abalo moral não ostenta natureza in re ipsa, de modo a exigir...

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