Acórdão Nº 0310905-63.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-12-2020

Número do processo0310905-63.2015.8.24.0020
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310905-63.2015.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0310905-63.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: LAENO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158) ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039) ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774) APELADO: UNITA VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808)


RELATÓRIO


Laeno Pereira interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 117) que, nos autos da ação indenizatória por acidente de trânsito ajuizada em face de Unita Veiculos Ltda e Allianz Seguros S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de "ação de indenização por ato ilícito causado em acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada" ajuizada por LAENO PEREIRA contra UNITA VEICULOS LTDA e ALLIANZ SEGUROS S/A, alegando que no dia 13.05.2014 transitava com seu veículo FIAT/Uno, placas IBR 9715, pela Rua Giacomo Biléssimo, no sentido Pinheirinho x Mãe Luzia, quando teve sua frente cortada no cruzamento com a Avenida dos Italianos, pelo veículo FIAT/Idea Attractive, placas MLO 7258, conduzido por preoposto da requerida, que não observou a sinalização de pare. Além dos danos no veículo, afirma que em razão do acidente sofreu luxações nos ombros, lesões na face, fratura parcial da arcada dentária, no membro inferior e dores no peito. Assevera que após o sinistro as demandadas ressarciram apenas parcialmente os danos materiais sofridos, mas que em nenhum momento foi procurado para que fossem oferecidos tratamento físico e psicológico. Assim, pretende a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de fixação de pensão mensal de forma vitalícia.
Pediu liminar para que fosse oficiado ao Detran e Cartório de Registro de Imóveis para que conste restrição sobre bens das requeridas, a fim de garantir futura execução.
O pedido liminar foi indeferido e a justiça gratuita, concedida (ev. 9).
Allianz Seguros S/A apresentou contestação (ev. 20), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de provas suficientes a caracterizar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, aduzindo ainda que o autor foi o culpado pelo sinistro. No mais, impugnou os pedidos de indenização formulados pela ausência de provas e, em caso de eventual condenação, requereu a dedução de valores porventura recebidos do seguro DPVAT, além da observência das coberturas e limites contratados na apólice de seguro firmado com a primeira ré.
Por sua vez, Unitá Veículos alegou em sua contestação (ev. 21) que o autor foi o culpado pelo acidente, de modo que os pedidos iniciais são improcedentes. Subsidiariemante, defendeu estar presente a culpa concorrente do demandante, que não teria observado as regras de trânsito, o que teria sido fator determinante da causa do infortúnio. Por fim, arguiu não haver prova nos autos acerca dos danos alegados pelo autor e, em caso de eventual condenação, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Houve réplica (ev. 27).
Na fase de saneamento, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela segunda ré (ev. 31).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas e colhido o depoimento pessoa do autor (ev. 94).
Foram apresentadas alegações finais pelas partes (evs. 107/109).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés ao pagamento de uma indenização por danos materiais em favor do autor no importe de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde o efetivo desembolso. Deste valor deverá ser abatido o montante percebido pelo autor a título de DPVAT, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das despesas processuais, e o réus aos 30% restantes. Arbitro os honorários advocatícios em 3.000,00 (três mil), com base no artigo 85, § 2º e § 8º e artigo 86, todos do Código de Processo Civil, a serem arcados pelas partes na mesma proporção.
Fica suspensa a verba sucumbencial a cargo do requerente, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 125) o demandante assevera que "a sentença merece reforma, pois os problemas ocasionados pelo acidente de trânsito não passaram de mero aborrecimento na medida em que a gravidade do acidente resultou no afastamento do trabalho pelo prazo de 03 (três) meses, conforme se extrai do percebimento do benefício recebido da Previdência Social (NB 31/606.318.321- 7)" (p. 3).
Aduz, ainda, que "em caso de deferimento da dedução/compensação do Seguro DPVAT, o mesmo não pode recair sobre a indenização por dano material decorrente da indenização do automóvel, pois o seguro DPVAT é tão somente para danos corporais" (p. 6).
Sob tais argumentos, pretende "reformar o decisum a quo para julgar totalmente procedente os pedidos contidos na inicial, com a condenação dos apelados no pagamento de danos morais, excluir a dedução do pagamento do Seguro DPVAT ou, alternativamente, que não seja compensado com as indenizações deferidas e em especial a indenização material do automóvel" (p. 7).
Com as contrarrazões (evento 140), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de...

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