Acórdão Nº 0310910-71.2018.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0310910-71.2018.8.24.0023
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310910-71.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

APELANTE: INFOMEDICAL SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA APELADO: FABIANO BASSO

RELATÓRIO

Na 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Fabiano Basso ajuizou ação monitória n. 0310910-71.2018.8.24.0023, em face de Infomedical Soluções em Tecnologia Ltda. ME (Evento 1).

A parte ré apresentou embargos monitórios e reconvenção (Evento 11) e o autor a respectiva impugnação (Evento 17).

A justiça gratuita requerida pela empresa ré foi indeferida (Evento 20).

Na sequência, o magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos (Evento 40):

À vista do exposto: A) ACOLHO os embargos monitórios, para, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguir a ação pretensão monitória em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.

Custas e honorários, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pela parte autora.

B) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o pedido formulado por Infomedical Solucoes Em Tec. Ltda - Me contra Fabiano Basso em reconvenção, haja vista a ausência de interesse de agir, na modalidade adequação.

Condeno o réu-reconvinte ao pagamento de honorários, estes que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em favor da parte autora.

P.R.I.

Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se.

Não conformado com o decisum, a parte ré-reconvinte interpôs recurso de apelação (Evento 62), alegando, em suma, que "os honorários advocatícios arbitrados em valor ínfimo frente ao trabalho desempenhado pelo advogado do recorrente" (pág. 4).

Pleiteou, assim, o provimento do recurso, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Depois de apresentadas as contrarrazões (Evento 69), o feito foi remetido a esta Corte.

VOTO

Na presente demanda, a parte ré-reconvinte, ora apelante, pretende ver majorada a verba sucumbencial.

Pois bem.

Não se desconhece o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

Entretanto, esta Câmara entende ser possível a fixação de honorários...

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