Acórdão Nº 0310936-84.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0310936-84.2018.8.24.0018
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0310936-84.2018.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Saul Steil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO AO CONCEITO DE "ACIDENTE PESSOAL" (IPA), OU INCLUSÃO NA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.

TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS DA SUSEP E DO CNSP QUE NÃO FOI VENTILADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, DO CPC. INSUBSISTÊNCIA. PONTOS FULCRAIS DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE TANGENCIADOS PELA DECISÃO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE JULGADOS QUE NÃO POSSUAM NATUREZA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA.

MÉRITO. COBRANÇA SECURITÁRIA. AUTORA PORTADORA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENDIDO ENQUADRAMENTO DE SUA CONDIÇÃO NAS COBERTURAS DE INVALIDEZ POR ACIDENTE OU INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE RESTRINGE O CONCEITO DE ACIDENTE PARA FINS DE COBERTURA CONTRATUAL, EXCLUINDO, NESSA EXTENSÃO, A POSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO TERMOS ÀS DOENÇAS OCUPACIONAIS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE COBERTURA PARA INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DO CONTEÚDO DO CONTRATO. AUTORA QUE NÃO TERIA ACESSO FRANQUEADO AOS TERMOS DA AVENÇA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO DE NATUREZA COLETIVA, COM CONTRATAÇÃO INTERMEDIADA POR ESTIPULANTE, QUE É O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SEGURADOS INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO QUE, POR SUA NATUREZA, RECLAMA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS RISCOS PREDETERMINADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 20 DA LEI 8.213/1991. REJEIÇÃO. DISPOSIÇÕES ATINENTES ÀS RELAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, QUE NÃO SE APLICAM AOS CONTRATOS DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0310936-84.2018.8.24.0018, da comarca de Chapecó 4ª Vara Cível em que é Apelante Silvana Roque da Silva Flores e Apelado Axa Seguros S/A.

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso, e nesta extensão, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Carioni.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Saul Steil

Relator

RELATÓRIO

Silvana Roque da Silva Flores ajuizou, perante a 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó, ação de cobrança de seguro com pedido de exibição de documentos contra Axá Seguros S/A. alegando, em suma, que, foi funcionária da Cooperativa Central Aurora Alimentos, esta que mantinha um contrato de seguro de vida em grupo com a ré.

Relatou que realizava suas atividades no setor de desossa, fazendo uso de produtos de higienização, exercendo incontáveis movimentos repetitivos com os membros superiores suspensos e sem apoio, flexão e rotação do tronco, que prejudicaram sua saúde mental e física.

Disse que em decorrência do intenso esforço físico encontra-se incapacitada permanentemente para o desempenho de suas atividades laborais, pois foi diagnosticada com a síndrome do manguito rotador (CID M75.1) e bursite no ombro (CID M75.5).

Destacou que a relação existente entre as partes é de consumo, requereu que seja determinado à ré que apresente a apólice de seguro, e seja determinada a conexão do presente feito com os autos n. 0303066-85.2018.8.24.0018.

Finalmente, pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à indenização por invalidez permanente por acidente e invalidez parcial permanente por doença, no valor integral do capital segurado.

O juiz reconheceu a conexão com os autos n. 0303066-85.2018.8.24.0018. e, em vista da prevenção, determinou a remessa do presente feita à 4ª Vara Cível da comarca (fls. 76-77).

A ré apresentou contestação (fls. 83-106). Em preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, pois a negativa de pagamento lastrou-se na inexistência de invalidez.

No mérito, discorreu sobre o contrato de seguro e suas características; afirmou que a obrigação da seguradora está restrita aos limites contratados e que não existem provas da alegada invalidez funcional permanente.

Esclareceu que não contratada cobertura para invalidez laborativa permanente total por doença e nem para invalidez funcional por doença; e os problemas de saúde referidos pela autora não se enquadram na cobertura de invalidez permanente por acidente e nem na definição de acidente pessoal.

Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.

Houve réplica (fls. 345-370), e sobreveio a sentença (fls. 382-397), em que o juiz julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

"Assim sendo, rejeito os pedidos formulados na inicial de ambos os processos em epígrafe e, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, decido-os com apreciação do mérito.

Via de consequência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais dos dois processos em epígrafe, além de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) a cada um dos procuradores das partes ex adversas (em relação a ambos os feitos), cuja execução deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, porquanto é ela beneficiária da justiça gratuita".

Irresignada, a autora apelou (fls. 401-488). Em preliminar, arguiu a nulidade da sentença, pois não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo e porque deixou de seguir jurisprudência do STJ que equipara doença ocupacional com acidental.

Aventou, ainda, o cerceamento de defesa, dado que o julgamento antecipado da lide retirou-lhe a oportunidade de realizar prova pericial.

No mérito alegou que: a) ante a carência de assinatura nos documentos acostados pela seguradora, não restaria demonstrada a prévia ciência dos termos contratuais tanto pelo segurado individual quanto pela própria estipulante, de modo que não poderiam ser aplicadas as restrições contidas nas condições gerais da avença; b) por se tratar o caso de relação de consumo, não se poderia, sobre qualquer pretexto, negar o dever de informação do fornecedor do serviço securitário ao seu destinatário final - o consumidor; c) inexiste cláusula que transfere ao estipulante a responsabilidade por prestar informações acerca das apólices; d) pela hierarquia das normas, as resoluções e circulares da SUSEP não poderiam se sobrepor à legislação consumerista e constitucional; e) o dever de informação da seguradora deve ser exercido concomitantemente em relação ao consumidor individual e ao estipulante; f) é possível subsumir a invalidez decorrente de doença ocupacional à cobertura por acidentes (IPA) ou por invalidez funcional (IFPD); g) as cláusulas contratuais nesse ponto são ambíguas e devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor; h) as resoluções da SUSEP e do CNSP estabelecem o dever da seguradora de prestar informações diretamente aos segurados, e não somente ao estipulante; i) não houve redação em destaque do dispositivo limitador da cobertura securitária; j) o art. 20 da Lei n.8.213/1991 expressamente equipara as doenças ocupacionais aos acidentes de trabalho; e k) a indenização deve ser paga no valor integral do capital segurado.

Pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial, caso ultrapassadas as preliminares de nulidade da sentença. No mais, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais citados no recurso.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (fls. 519-544).

É o relatório.


VOTO

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.

Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende o pagamento da indenização do seguro em grupo contratado por sua empregadora, em virtude de sua invalidez por doença ocupacional ou, sucessivamente, por acidente de trabalho.

A sentença, como visto, rejeitou a pretensão, do que apela a demandante.

Antes de eventual exame do mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento de algumas questões de ordem preliminar.

1. Questões preliminares

1.1 Documento novo

No que se refere à juntada da ata notarial relativa à consulta realizada à Susep, as respostas da autarquia não podem ser consideradas documento novo como pretende a apelante, pois o questionamento foi formulado após a prolação da sentença de improcedência e com o intuito de modificar o entendimento do julgador quanto ao dever de informação da estipulante e da seguradora.

Nesse sentido, os julgados deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE PETIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
CONSULTA PÚBLICA REALIZADA PELA PROCURADORA DA PARTE À SUSEP, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, COM QUESTIONAMENTOS JURÍDICOS. NÃO CONHECIMENTO.

A realização de consulta pelo procurador da parte à SUSEP, após o julgamento da ação, incluindo questionamento genéricos e jurídicos, retrata prova nova à modificação do entendimento adotado, razão pela qual não deve ser conhecida", em observância ao art. 435, parágrafo único do CPC (Apelação Cível n. 0500953-50.2013.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 05-09-2019).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA
SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES 117/2004 CIRCULAR 302/2005 DO CNSP.
TESE NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU.
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