Acórdão Nº 0310938-32.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-03-2021

Número do processo0310938-32.2018.8.24.0090
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0310938-32.2018.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ARIANA MILKIEWICZ (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por ARIANA MILKIEWICZ em face de sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos por ela formulados. Alega, em síntese, que não pretende receber os reflexos da indenização por estímulo operacional após a implantação do subsídio e sim os valores relativos aos reflexos devidos no ano de 2014 até a implantação do subsídio (entre janeiro e julho/2014).

Contrarrazões no Evento n. 32.

O reclamo merece provimento.

Há muito é pacificado no Tribunal de Justiça de Santa Cataria o direito do servidor público militar aos reflexos das horas extras e adicional noturno (estímulo operacional) na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, sendo estabelecido como termo final para pagamento a data de implementação do subsídio (01.08.2014).

Significa dizer, portanto, que (i) as horas extras e o adicional noturno pagos a partir de 08/2014 não geram mais direito ao pagamento de reflexos na gratificação natalaina e no terço constitucional de férias, já que a estrutura remuneratória foi alterada pela lei que implantou o subsídio e os valores foram absorvidos por outras verbas lá instituídas e que (ii) as horas extras e o adicional noturno pagos entre janeiro e julho de 2014 geram reflexos.

Diante deste cenário, considerando que a parte pretende o recebimento dos reflexos dos meses de janeiro a julho de 2014 - período anterior à implementação do subsídio -, o pedido exordial deve ser julgado procedente.

Os cálculos da servidora merecem acolhimento, já que não foram impugnados espeficiamente pelo Estado de Santa Catarina (argumentação genérica que repisa fundamentos de mérito).

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso inominado interposto por ARIANA MILKIEWICZ para julgar procedente o pedido por ela formulado, condenando o ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento de R$ 214,14 (duzentos e quatorze reais e quatorze centavos), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido originalmente pago e acrescida de juros moratórios calculados de acordo com os índices da caderneta de poupança, desde a citação. Sem condenação ao...

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