Acórdão Nº 0310952-61.2016.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 0310952-61.2016.8.24.0033 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310952-61.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: G-2 TINGIMENTOS FRACIONADOS LTDA (AUTOR) APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
G-2 Tingimentos Fracionados Ltda. (Reval Indústria e Comércio de Iluminação Ltda.) ajuizou ação judicial contra Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Itaucard Mastercard, alegando que, em razão de falha dos serviços do banco réu, não foi adimplida a mensalidade do plano de saúde ofertado pela primeira ré, vencida no mês de junho de 2016, no valor de R$ 2.325,71. Aponta que, em razão disso, a Unimed rescindiu unilateralmente o contrato, tendo negado atendimento a dois dos beneficiários do plano - um deles, filho do representante legal da empresa contratante, que à época se encontrava em tratamento contra câncer de testículo, e o outro, o neto daquele, que enfrentava crises de cefaleia. Discorreu sobre a ilegalidade da extinção do negócio quando quitada a parcela em atraso dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998. Requereu, por fim, o o restabelecimento do contrato, a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a condenação da segunda ré a realizar a transferência do valor de R$ 2.325,71 à operadora do plano de saúde (ev. 1, PET1 - SG).
Na decisão de ev. 10, o juiz concedeu à autora a tutela de urgência postulada, determinando que a ré restabelecesse a prestação dos serviços dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A ré Unimed apresentou contestação com pedido reconvencional, defendendo a legalidade da rescisão do contrato, sob o argumento de que a autora se manteve inadimplente por mais de 60 dias, sem purgar a mora após a devida notificação. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação daquela ao pagamento da mensalidade em aberto (ev. 31, PET51 - PG).
O Banco Itaucard também contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa, ao argumento de que os danos narrados na inicial teriam sido suportados pelas pessoas usuárias do plano de saúde e não pela empresa contratante. No mais, disse que o pagamento de contas por intermédio de cartão de crédito é um serviço pessoal, destinado a despesas de exclusiva titularidade do usuário, e que a operação em discussão foi estornada porque o devedor do boleto era a pessoa jurídica autora e não o correntista, Thiago Roedel (ev. 32, PET64 - PG).
A autora e o banco comunicaram a formalização de acordo extrajudicial (ev. 59, ACORDO1 - PG).
Sentenciando o feito, o magistrado: i) homologou a transação realizada entre a autora e a instituição financeira, julgando extinto o feito em relação a ela; ii) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, por reputar lícita a rescisão do contrato, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; iii) julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da mensalidade vencida no mês de junho/2016, no valor de R$ 2.325,71, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento; iv) atribuiu à autora o ônus de arcar com a integralidade das custas processuais da ação principal, e também com os honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da Unimed, pela atuação em ambas as lides, fixados estes em R$ 1.000,00 para cada uma (ev. 62, SENT1 - PG).
A autora apelou. Assevera que existe contradição entre a decisão que lhe concedeu a tutela de urgência e a sentença recorrida. Ademais, insiste na tese de abusividade do cancelamento do plano de saúde, sob os mesmos fundamentos declinados na peça de ingresso, e acrescenta que a notificação de cancelamento do plano é nula, pois, tendo havido a prorrogação do prazo para...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: G-2 TINGIMENTOS FRACIONADOS LTDA (AUTOR) APELADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
G-2 Tingimentos Fracionados Ltda. (Reval Indústria e Comércio de Iluminação Ltda.) ajuizou ação judicial contra Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e Itaucard Mastercard, alegando que, em razão de falha dos serviços do banco réu, não foi adimplida a mensalidade do plano de saúde ofertado pela primeira ré, vencida no mês de junho de 2016, no valor de R$ 2.325,71. Aponta que, em razão disso, a Unimed rescindiu unilateralmente o contrato, tendo negado atendimento a dois dos beneficiários do plano - um deles, filho do representante legal da empresa contratante, que à época se encontrava em tratamento contra câncer de testículo, e o outro, o neto daquele, que enfrentava crises de cefaleia. Discorreu sobre a ilegalidade da extinção do negócio quando quitada a parcela em atraso dentro do prazo de 60 dias previsto no art. 13 da Lei n. 9.656/1998. Requereu, por fim, o o restabelecimento do contrato, a condenação da primeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e a condenação da segunda ré a realizar a transferência do valor de R$ 2.325,71 à operadora do plano de saúde (ev. 1, PET1 - SG).
Na decisão de ev. 10, o juiz concedeu à autora a tutela de urgência postulada, determinando que a ré restabelecesse a prestação dos serviços dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A ré Unimed apresentou contestação com pedido reconvencional, defendendo a legalidade da rescisão do contrato, sob o argumento de que a autora se manteve inadimplente por mais de 60 dias, sem purgar a mora após a devida notificação. Pugnou pela improcedência da demanda e pela condenação daquela ao pagamento da mensalidade em aberto (ev. 31, PET51 - PG).
O Banco Itaucard também contestou o feito, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da empresa, ao argumento de que os danos narrados na inicial teriam sido suportados pelas pessoas usuárias do plano de saúde e não pela empresa contratante. No mais, disse que o pagamento de contas por intermédio de cartão de crédito é um serviço pessoal, destinado a despesas de exclusiva titularidade do usuário, e que a operação em discussão foi estornada porque o devedor do boleto era a pessoa jurídica autora e não o correntista, Thiago Roedel (ev. 32, PET64 - PG).
A autora e o banco comunicaram a formalização de acordo extrajudicial (ev. 59, ACORDO1 - PG).
Sentenciando o feito, o magistrado: i) homologou a transação realizada entre a autora e a instituição financeira, julgando extinto o feito em relação a ela; ii) julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal, por reputar lícita a rescisão do contrato, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida; iii) julgou procedente o pedido reconvencional, condenando a autora ao pagamento da mensalidade vencida no mês de junho/2016, no valor de R$ 2.325,71, acrescida de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento; iv) atribuiu à autora o ônus de arcar com a integralidade das custas processuais da ação principal, e também com os honorários sucumbenciais devidos aos causídicos da Unimed, pela atuação em ambas as lides, fixados estes em R$ 1.000,00 para cada uma (ev. 62, SENT1 - PG).
A autora apelou. Assevera que existe contradição entre a decisão que lhe concedeu a tutela de urgência e a sentença recorrida. Ademais, insiste na tese de abusividade do cancelamento do plano de saúde, sob os mesmos fundamentos declinados na peça de ingresso, e acrescenta que a notificação de cancelamento do plano é nula, pois, tendo havido a prorrogação do prazo para...
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