Acórdão Nº 0310956-30.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-01-2020

Número do processo0310956-30.2018.8.24.0033
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação cível n. 0310956-30.2018.8.24.0033

Relator: Des. Jânio Machado

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVEL CITADA POR HORA CERTA. CURADOR ESPECIAL QUE NÃO ESTÁ DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. CONHECIMENTO DO RECURSO, AINDA ASSIM, PARA QUE SE ASSEGURE O DIREITO À AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE, ANTES, NUNCA FORA INTIMADO PARA O RECOLHIMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE É INDEFERIDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REMUNERAÇÃO ARBITRADA AO CURADOR ESPECIAL QUE, NO CASO CONCRETO, MOSTROU-SE ADEQUADA E EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CM N. 8, DE 8.7.2019. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DA SÚMULA N. 52 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0310956-30.2018.8.24.0033, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível), em que é apelante Álvaro Luciano da Cunha, e apelado Rioval de Campos:

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 30 de janeiro de 2020, foi presidido pelo desembargador Cláudio Barreto Dutra, com voto, e dele participou a desembargadora Soraya Nunes Lins.

Florianópolis, 3 de fevereiro de 2020.

Jânio Machado

RELATOR


RELATÓRIO

Global Business Comércio Internacional e Representações Ltda., por meio de curador especial, opôs embargos à execução promovida por Rioval de Campos alegando, em síntese, a nulidade do processo de execução, uma vez que os títulos de crédito que suportam o feito não correspondem à obrigação certa.

Os embargos foram recebidos (fl. 9) e impugnados (fls. 12/14), após o que o ilustre magistrado Tanit Adrian Perozzo Daltoé julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, condenando a embargante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e fixando os honorários do defensor dativo no valor de R$212,00 (duzentos e doze reais) (fl. 15).

Inconformado, Álvaro Luciano da Cunha, na qualidade de curador especial nomeado pelo juízo, interpôs apelação cível (fls. 19/22) sustentando, em resumo, que os honorários assistenciais devem ser arbitrados em conformidade com a tabela da Resolução n. 08/19 - CM e majorados para o texto máximo nela previsto.

Sem a resposta do apelado, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

O curador especial não está dispensado do recolhimento do preparo do recurso se a parte representada não é beneficiária da justiça gratuita, não sendo possível presumir seu estado de hipossuficiência, o que já foi dito na Câmara:

"o fato do demandado ser representado por curador especial não permite presumir a carência econômica, uma vez que a nomeação decorreu simplesmente da situação de ser revel e ter sido citado por edital, atendendo à previsão legal do art. 72, II, do Código de Processo Civil" (apelação cível n. 0002118-11.2008.8.24.0135, relator o desembargador Cláudio Barreto Dutra, j. em 20.9.2019).

Nem é o caso de deferimento da benesse ao ilustre advogado (fl. 19) se nenhum documento apto a comprovar a sua hipossuficiência foi exibido no apelo.

Ainda que o recurso verse, exclusivamente, sobre a remuneração do curador especial, faz-se necessário o pagamento do preparo (apelação cível n. 0300158-61.2017.8.24.0092, da Capital, Primeira Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Salim Schead dos Santos, j. em 28.3.2019). De todo modo, conforme ficou decidido na Câmara no precedente anteriormente invocado, da lavra do desembargador Cláudio Barreto Dutra, impõe-se o conhecimento da apelação cível porque o curador especial, antes, nunca foi intimado para o recolhimento do preparo, a providência que se faz necessária "com o propósito de evitar prejuízo ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça".

O tema trazido ao conhecimento da Câmara está limitado, somente, à remuneração arbitrada, na sentença, ao curador especial nomeado pelo juízo, encontrando-se tudo o mais acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada material.

Como se sabe, a remuneração do...

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