Acórdão Nº 0310964-51.2015.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo0310964-51.2015.8.24.0020
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310964-51.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: PRECISAO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: ANDRE GARCIA ALVES CUNHA (OAB SC020443) ADVOGADO: ALISSON MURILO MATOS (OAB SC019737) APELADO: JUGASA COMERCIAL DE VEICULOS S/A ADVOGADO: RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) ADVOGADO: VILMAR COSTA (OAB SC014256) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938) ADVOGADO: MAURI NASCIMENTO APELADO: JOAO JOSE RAMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de aclaratórios (evento 26), opostos por Jugasa Comercial de Veículos S.A., aventando a existência de vício em acórdão de minha relatoria, prolatado por esta Sexta Câmara de Direito Civil (evento 21).

O aresto restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA VISANDO À REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO ESTIMATÓRIO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM QUE, EM TESE, DISPENSARIA NOVO PEDIDO. ENTRETANTO, RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE CONFIGURA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A VULNERABILIDADE FINANCEIRA AVENTADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO QUE SE IMPÕE.

TENSIONADA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À INSURGÊNCIA. PRETENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO.

VENDA DE AUTOMÓVEL EM CONSIGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DO AJUSTE E ENTREGA DO BEM SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS POR INTERMÉDIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RÉUS QUE DEVEM RESPONDER PELO PERECIMENTO DA COISA, CONSONANTE DISPOSIÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS CONFIGURADO. DECISUM REFORMADO NO PONTO.

ABALO ANÍMICO, TODAVIA, NÃO DEMONSTRADO. LESÃO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0310964-51.2015.8.24.0020, de minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-5-2021).

A embargante alegou, em apertada síntese, que a decisão ostenta contradição no capítulo que reconheceu a sua participação no negócio que deu azo ao perecimento da coisa e o seu dever de indenizar os prejuízos patrimoniais experimentados pela embargada.

No seu entender, tal entendimento vai de encontro à prova oral produzida, residindo, justamente aí, a mácula processual reclamada.

Requereu, assim, o acolhimento da presente irresignação, com efeitos infringentes, a fim de que seja mantida a decisão de improcedência exarada pelo Togado de piso.

Na sequência, a parte embargada ofertou contrarrazões (evento 33), pugnando pelo desprovimento do reclamo.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Antes de partir para a análise do recurso, rememora-se que os embargos de declaração tem cabimento para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.

Cumpre, também, elucidar que, consoante preconiza o parágrafo único do art. 1.022 do Código de Ritos, considera-se omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

Acerca dos aclaratórios enquanto meio de impugnação das decisões judiciais, Humberto Theodoro Júnior, ensina que "o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material" (in Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. Vol. III. 50 Ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1.066).

Em complemento, Misael Montenegro Filho esclarece: "o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como...

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