Acórdão Nº 0310964-51.2015.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-05-2021

Número do processo0310964-51.2015.8.24.0020
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0310964-51.2015.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: PRECISAO - ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA APELADO: JUGASA COMERCIAL DE VEICULOS S/A APELADO: JOAO JOSE RAMOS


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença de fls. 283-285, da lavra do Magistrado Ricardo Machado de Andrade, in verbis:
Precisão Engenharia e Consultoria Ltda. aforou ação contra JUGASA Comercial de Veículos S/A e João José Ramos, alegando, em síntese, que os réus se responsabilizaram pela venda de veículo de sua propriedade, colocando-o, inclusive, em exposição nas dependências da demandada, porém, terceiro apresentando-se como possível comprador, apoderou-se do bem e não mais o devolveu, razão pela qual postula pagamento de indenização por danos materiais e morais.JUGASA Comercial de Veículos S/A apresentou resposta em forma de -contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva por não ter atuado na negociação que envolveu o veículo da autora. No que se refere ao mérito renovou os argumentos lançados na prefacial e sustentou que foi a própria demandante quem fez o negócio e entregou o bem de forma voluntária, além de contrariar as verbas indenizatórias postuladas.O réu João José Ramos não ofereceu qualquer espécie de resposta.A autora manifestou-se sobre a contestação ofertada.Produziu-se prova oral.As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais.É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
Pelo exposto, e com base no art. 373, I do CPC, julgo improcedente o pedido.Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme art. 85 § 8º do CPC, incidindo na espécie o disposto no § 3º do art. 98 também da Lei Instrumental Civil.P. R. I. (grifos originais)
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa autora interpôs o apelo de fls. 289-310, requerendo, primeiramente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o recebimento da insurgência no duplo efeito.
No mérito, repisou os argumentos suscitados na exordial, no sentido de que firmou com os réus contrato estimatório verbal para alienação de veículo de sua propriedade, com gravame de alienação fiduciária, e, portanto, no seu entender, estes são responsáveis pelo imbróglio decorrente do perdimento do automotor.
Defendeu, ainda, que ao contrário do que restou decidido em sentença, há prova bastante da participação da revenda na alienação do automóvel a terceiro, sobretudo a testemunhal, atrelada à revelia do corréu João.
Requereu, assim, a reforma do decisum, a fim de que seja julgada totalmente procedente a sua pretensão inicial, a saber: (a) reparação de ordem material, consubstanciada no valor do veículo com base na tabela FIPE e; (b) indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,000, decorrentes da privação do bem, do recebimento de infrações e do pagamento do IPVA.
Contrarrazões ofertadas pela empresa demandada às fls. 318-328, pugnando pelo desprovimento da insurgência.
O corréu revel não apresentou contraminuta.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o necessário escorço do processado

VOTO


Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o caso será analisado sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.
Prima facie, contata-se que o reclamo comporta apenas parcial conhecimento.
É que o pedido de atribuição do efeito suspensivo à insurgência resta prejudicado, ante o seu julgamento definitivo, efetuado neste momento, por este colegiado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO FEITO. MÉRITO. ALMEJADA INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. AVENTADA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE MAUS PAGADORES, VEZ QUE DESISTIU DA COMPRA COM BASE NO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ANEMIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTO DE INFORMANTE INCAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO FIRMADO COM A APELADA. ADEMAIS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CONSUMERISTA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR A EMPRESA RÉ A APRESENTAR PROVA NEGATIVA. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM GRAU MÁXIMO NA ORIGEM. EXEGESE DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0312044-79.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 4-6-2019).
Portanto, não se conhece do recurso no vértice.
Verifica-se, ainda, que a parte apelante formulou em suas razões recursais pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Ocorre, todavia, que a benesse já havia sido concedida perante o juízo de origem, mediante a interposição do agravo de instrumento n. 2016.004203-8 e, consequentemente, vigoraria em todas as instâncias, salvo impugnação, até o deslinde final do feito - abarcando, por corolário, a inexigibilidade do recolhimento do preparo no ato de interposição do reclamo.
Logo, careceria, inclusive, a apelante de interesse recursal, quanto a este tópico.
Não obstante, muito embora já litigasse sob o pálio da gratuidade judiciária, a recorrente procedeu ao recolhimento das custas recursais (fls. 311-312), providência esta incompatível com a hipossuficiência financeira aventada.
Outra não é a dicção da Súmula 51 do Órgão Especial desta Corte de Justiça. Leia-se: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
E se assim o é, não se constata a vulnerabilidade financeira e consequente direito à gratuidade, motivo pelo qual, a revogação do beneplácito é providência que se impõe.
Nesse sentido, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES.[...]PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INACOLHIMENTO. APELANTES QUE RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 51 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENESSE REVOGADA.[...]RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0324150-69.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Desa. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-4-2020)
Superadas tais quaestios, passa-se à análise...

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