Acórdão Nº 0310968-38.2016.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021
Número do processo | 0310968-38.2016.8.24.0090 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0310968-38.2016.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO ROQUE CACHOEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença julgou o pedido inicial "a fim de condenar o Estado de Santa Catarina a pagar à parte autora férias integrais referentes aos período aquisitivos de 1993 e 1994, acrescidas do terço constitucional, com base na planilha de fls. 5"
De pronto tenho que o inominado ataca o valor devido, ou seja, a base de cálculo utilizada, requerendo o Estado a exclusão da indenização por regime especial de trabalho policial civil, do auxílio alimentação e do abono de permanência.
Pois bem. A matéria já está pacificada quanto à inclusão do auxílio alimentação e do abono de permanência, razão pela qual mantenho a sentença por suas próprias razões e fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Neste sentido:
"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. TESE PARCIALMENTE PROFÍCUA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, NÃO LEVANDO EM CONTA AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IRESA. VERBA DE INDUBITÁVEL CARÁTER TRANSITÓRIO, BEM POR ISSO CORRETA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE RECENTE DO TJSC, QUE ALTEROU O ENTENDIMENTO PASSADO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RI n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Todavia, inegável que a indenização por regime especial de trabalho policial civil - IRETPC teve sua inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5114, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com decisão transitada em julgado em 06.11.2020.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido; declarando a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, com dispensa da devolução dos valores percebidos pelos policiais civis catarinenses a título de Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil até a data deste julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO ROQUE CACHOEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença julgou o pedido inicial "a fim de condenar o Estado de Santa Catarina a pagar à parte autora férias integrais referentes aos período aquisitivos de 1993 e 1994, acrescidas do terço constitucional, com base na planilha de fls. 5"
De pronto tenho que o inominado ataca o valor devido, ou seja, a base de cálculo utilizada, requerendo o Estado a exclusão da indenização por regime especial de trabalho policial civil, do auxílio alimentação e do abono de permanência.
Pois bem. A matéria já está pacificada quanto à inclusão do auxílio alimentação e do abono de permanência, razão pela qual mantenho a sentença por suas próprias razões e fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Neste sentido:
"RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO. TESE PARCIALMENTE PROFÍCUA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, NÃO LEVANDO EM CONTA AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IRESA. VERBA DE INDUBITÁVEL CARÁTER TRANSITÓRIO, BEM POR ISSO CORRETA SUA EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE RECENTE DO TJSC, QUE ALTEROU O ENTENDIMENTO PASSADO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RI n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Todavia, inegável que a indenização por regime especial de trabalho policial civil - IRETPC teve sua inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5114, da relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, com decisão transitada em julgado em 06.11.2020.
Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido; declarando a inconstitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 611/2013, com dispensa da devolução dos valores percebidos pelos policiais civis catarinenses a título de Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil até a data deste julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR...
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