Acórdão Nº 0310974-81.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo0310974-81.2018.8.24.0023
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310974-81.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

APELANTE: JOAQUINA CLOSET BOTIQUE LTDA APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 26/origem):

Original Eibs Rent A Car Ltda, qualificada à fl. 01, ajuizou a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Telefônica Brasil S/A, também qualificada nos autos, alegando ser cliente da ré desde julho de 2015 e que em julho de 2017 renovou o contrato de prestação do serviço de telefonia móvel.

Informou que desde setembro de 2017 passou a ter problemas com a prestação de serviços da ré, razão pela qual afirma ter entrado em contato diversas vezes com referida parte (protocolos de fl. 02), no entanto, sem qualquer solução.

Ante o noticiado, disse ter feito a portabilidade de suas linhas para outra operadora de telefonia e solicitado o cancelamento do plano firmado, acreditando que tempo de fidelidade contratual para com a ré já havia cessado.

No entanto, afirmou que foi surpreendida com a cobrança do montante de R$ 1.183,41 (hum mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) a título de multa por quebra contratual.

Não bastasse isso, declarou ter sido inscrito no cadastro de maus pagadores em decorrência desta dívida.

Ante tais motivos, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para retirada da negativação de seu nome. Propugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova e pela procedência dos pedidos formulados, para: i) declarar indevida a cobrança pretendida pela ré; ii) declarar a inexigibilidade dos débitos; e, iii) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da inscrição indevida realizada em desfavor da parte autora.

Juntou procuração e documentos (fls. 11-22).

A tutela pretendida foi deferida bem como invertido o ônus da prova (fls. 33-34).

Citada (fl. 39), a parte ré apresentou contestação e documentos às fls. 41-70, aduzindo em sua defesa que ao contrário do que sustenta a parte autora os serviços pelos quais foi contratado foram efetivamente prestados à parte autora.

No que tange a incidência de multa pela rescisão contratual solicitada pela autora, defende sua legalidade, sob o argumento de que há menção expressa no acordo firmado e expressa previsão no regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL. Por fim, asseverou a inexistência de dano moral no caso, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Houve réplica (fls. 73-75).

A juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque assim decidiu:

Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Original Eibs Rent A Car Ltda em desfavor de Telefônica Brasil S/A., para:

a) confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 33-34;

b) declarar a inexistência do débito de R$ 1.183,41 (hum mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e um centavos) em nome da autora junto à ré;

c) condenar a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a publicação da presente decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da inclusão do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito (fls. 21-22).

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se, cobrando-se as custas via GECOF.

Apelou a autora, no evento 31/origem, almejando a majoração do quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 25.000,00.

Também apelou a ré, no evento 33/origem, sustentando: a) devida a multa por quebra de fidelidade, por não ter a autora demonstrado falha na prestação do serviço que justificasse a solicitação da portabilidade antes de findado o prazo de permanência; b) não resultou comprovado abalo moral indenizável, pois, conforme entende, houve mero aborrecimento.

Contrarrazões pela autora no evento 39/origem; e pela ré no evento 40/origem.

Peticionou a Telefonica Brasil S.A., no evento 11, juntando procuração e substabelecimento, com reservas, em favor do advogado Everaldo Luís Restanho (OAB /SC 9.195) e outros.

Por meio da decisão de evento 12 recebi os recursos no duplo efeito, salvo na parte em que a sentença confirmou a tutela de urgência, e determinei que fosse mantido o advogado da ré no cadastro do sistema Eproc, atentando-se que, doravante, a ele deverão ser exclusivamente dirigidas as intimações.

VOTO

1 Admissibilidade

A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2 Do recurso da ré

Busca a ré seja reconhecida a exigibilidade da multa pela quebra de fidelidade do contrato.

Sem razão.

A autora ajuizou a demanda argumentando que contratou pacote de telefonia móvel com a ré em julho de 2015, tendo solicitado, em março de 2018, o cancelamento das linhas contratadas, visto que estava experienciando problemas com o sinal desde setembro de 2017, sendo surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 1.183,41 pela rescisão antecipada, com a posterior inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes (evento 1/origem).

A ré, por sua vez, disse em contestação que o contrato foi renovado em 30/5/2017, reiniciando o período de fidelidade, motivo pelo qual seria devida a multa. Tocante ao defeito na prestação do serviço, sustentou que não restou comprovada a falha nos autos (evento 20/origem).

Fato é que a empresa de telefonia deixou de comprovar que prestou o serviço a contento, ônus que lhe incumbia, à previsão do artigo 56, parágrafo único, da Resolução 632/2014 da ANATEL:

Art. 56. O Consumidor pode rescindir o Contrato de Prestação do Serviço celebrado na Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações a qualquer tempo e sem ônus, ressalvada a multa decorrente da inobservância do Contrato de...

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