Acórdão Nº 0310975-66.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 08-03-2022
Número do processo | 0310975-66.2018.8.24.0023 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0310975-66.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ANDRESSA BURIGO DE MENEZES (AUTOR) APELANTE: BIGUAÇU AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Andressa Búrigo de Menezes, e de outro por Biguaçu Automóveis e Comércio Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0310975-66.2018.8.24.0023 ajuizada também contra o Estado de Santa Catarina e FEBRANOR-Federação Brasileira de Notários e Registradores, decidiu a lide nos seguintes termos:
ANDRESSA BÚRIGO DE MENEZES ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra BIGUAÇU AUTOMÓVEIS COMÉRCIO LTDA., FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR e o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo a declaração de inexistência de débitos perante a primeira ré e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estes valorados em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como fundamento dos pedidos, alegou, em suma, que adquiriu o veículo Ford/Fiesta, placas MLH3238, da primeira ré e que, em razão da existência de uma restrição lançada sobre o bem após sua aquisição, o DETRAN/SC impediu seu licenciamento.
Alegou, nada obstante, que após diligências, a restrição foi cancelada e o veículo licenciado, mas que o episódio lhe causou constrangimento e humilhação.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Biguaçu Automóveis Comércio Ltda., apenas para declarar a inexistência do débito apontado na exordial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR e do Estado de Santa Catarina.
Condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e a ré Biguaçu Automóveis aos 25% restantes.
Também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o valor da causa, e condeno a ré Biguaçu Automóveis Comércio Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, também fixados em 10% sobre o valor da causa.
Malcontente, Andressa Búrigo de Menezes aduz que:
Com a improcedência do pedido pautado em ausência de provas, vê-se que a não designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas, causou à apelante sérios danos [implicando em cerceamento de defesa].
Há responsabilidade da FEBRANOR em virtude de sua posição como administradora do serviço que disponibiliza a comunicação de venda ou se, por apenas entregar a ferramenta ao usuário (cliente), sobre este recairia exclusivamente toda e qualquer culpa decorrente das informações submetidas no sistema. No mesmo raciocínio, há responsabilidade do órgão de trânsito, eis que este por sua vez, concedeu por meio de convênio a prestação dos serviços para registros das comunicações de venda, dando-se inclusive, acesso ao sistema DENATRAN.
No tocante a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual fixado em 10% sobre o valor da causa, a r. decisão não agiu com o costumeiro acerto, atribuindo à ora apelante valor excessivamente oneroso e em desconformidade com os ditames legais e termos da própria decisão ora recorrida.
Melhor acerto, também não se obteve, pois além de não ser apreciado a devolução dos valores antecipados pela autora, no ingresso da ação, esta obteve a condenação exacerbada ao pagamento de 75% das custas processuais!
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Já Biguaçu Automóveis Comércio Ltda., a seu turno, argumenta que:
Quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários à parte autora em percentual fixado sobre 10% sobre o valor da causa, a r. decisão não agiu com o costumeiro acerto, atribuindo à ora apelante valor excessivamente oneroso e em desconformidade com os ditames legais e termos da própria decisão ora recorrida.
[...]
No caso em apreço, a ora apelante decaiu da parte mínima do pedido, sagrando-se vencedora da maior parte do pleito, ou seja, a parte ora apelante decaiu apenas no pedido de inexistência de débito - R$ 2.000,00, enquanto que a ora apelada, acertadamente, sucumbiu do exacerbado pedido de dano moral de R$ 100.000,00.
[...]
Assim, a apelante deveria ser condenada a arcar com honorários fixados entre 10% e 20% do pedido de inexistência de débito, enquanto que a...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: ANDRESSA BURIGO DE MENEZES (AUTOR) APELANTE: BIGUAÇU AUTOMÓVEIS E COMÉRCIO LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Andressa Búrigo de Menezes, e de outro por Biguaçu Automóveis e Comércio Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Laudenir Fernando Petroncini - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 0310975-66.2018.8.24.0023 ajuizada também contra o Estado de Santa Catarina e FEBRANOR-Federação Brasileira de Notários e Registradores, decidiu a lide nos seguintes termos:
ANDRESSA BÚRIGO DE MENEZES ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra BIGUAÇU AUTOMÓVEIS COMÉRCIO LTDA., FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES - FEBRANOR e o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo a declaração de inexistência de débitos perante a primeira ré e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, estes valorados em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Como fundamento dos pedidos, alegou, em suma, que adquiriu o veículo Ford/Fiesta, placas MLH3238, da primeira ré e que, em razão da existência de uma restrição lançada sobre o bem após sua aquisição, o DETRAN/SC impediu seu licenciamento.
Alegou, nada obstante, que após diligências, a restrição foi cancelada e o veículo licenciado, mas que o episódio lhe causou constrangimento e humilhação.
[...]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré Biguaçu Automóveis Comércio Ltda., apenas para declarar a inexistência do débito apontado na exordial.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR e do Estado de Santa Catarina.
Condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais e a ré Biguaçu Automóveis aos 25% restantes.
Também condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das rés, fixados em 10% sobre o valor da causa, e condeno a ré Biguaçu Automóveis Comércio Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, também fixados em 10% sobre o valor da causa.
Malcontente, Andressa Búrigo de Menezes aduz que:
Com a improcedência do pedido pautado em ausência de provas, vê-se que a não designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas, causou à apelante sérios danos [implicando em cerceamento de defesa].
Há responsabilidade da FEBRANOR em virtude de sua posição como administradora do serviço que disponibiliza a comunicação de venda ou se, por apenas entregar a ferramenta ao usuário (cliente), sobre este recairia exclusivamente toda e qualquer culpa decorrente das informações submetidas no sistema. No mesmo raciocínio, há responsabilidade do órgão de trânsito, eis que este por sua vez, concedeu por meio de convênio a prestação dos serviços para registros das comunicações de venda, dando-se inclusive, acesso ao sistema DENATRAN.
No tocante a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual fixado em 10% sobre o valor da causa, a r. decisão não agiu com o costumeiro acerto, atribuindo à ora apelante valor excessivamente oneroso e em desconformidade com os ditames legais e termos da própria decisão ora recorrida.
Melhor acerto, também não se obteve, pois além de não ser apreciado a devolução dos valores antecipados pela autora, no ingresso da ação, esta obteve a condenação exacerbada ao pagamento de 75% das custas processuais!
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
Já Biguaçu Automóveis Comércio Ltda., a seu turno, argumenta que:
Quanto à condenação da parte ré ao pagamento de honorários à parte autora em percentual fixado sobre 10% sobre o valor da causa, a r. decisão não agiu com o costumeiro acerto, atribuindo à ora apelante valor excessivamente oneroso e em desconformidade com os ditames legais e termos da própria decisão ora recorrida.
[...]
No caso em apreço, a ora apelante decaiu da parte mínima do pedido, sagrando-se vencedora da maior parte do pleito, ou seja, a parte ora apelante decaiu apenas no pedido de inexistência de débito - R$ 2.000,00, enquanto que a ora apelada, acertadamente, sucumbiu do exacerbado pedido de dano moral de R$ 100.000,00.
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Assim, a apelante deveria ser condenada a arcar com honorários fixados entre 10% e 20% do pedido de inexistência de débito, enquanto que a...
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