Acórdão Nº 0310993-57.2018.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0310993-57.2018.8.24.0033
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0310993-57.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC APELANTE: P.R.M. SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA EIRELI APELANTE: SEPAT MULTI SERVICE LTDA APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Itajaí, P.R.M. Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Itajaí.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 64, 1G):

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRM Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli EPP em desfavor do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Itajaí, por meio do qual requereu, no mérito, a anulação da decisão que desclassificou a Impetrante do Pregão Presencial n. 034/2018, assim como de todos os atos subsequentes, a fim de que seja declarada vencedora do certame. Segundo a inicial, há mais de 07 (sete) anos, a Impetrante atua na prestação de serviços de preparo, fornecimento, armazenagem e distribuição de alimentação coletiva, com o foco voltado à alimentação escolar, tendo filiais em Itajaí/SC, Caxias do Sul/RS e São José do Rio Preto/SP.

Em Itajaí, passou a fornecer alimentação escolar nas unidades de ensino vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, após vencer o certame licitatório e firmar o Contrato n. 001/2014. Relatou, inclusive, que uma Pesquisa de Satisfação realizada entre pais do ensino fundamental, educação infantil e alunos do ensino fundamental considerou satisfatórios os serviços prestados pela Impetrante, obtendo 90% (noventa por cento de aprovação).

Destacou que o Contrato n. 001/2014 encontra-se vigente até 31/10/2018 e, atualmente, são mais de 25.000 (vinte e cinco mil) refeições diárias decorrentes do contrato firmado com o Município de Itajaí e 685.000 (seiscentas e oitenta e cinco mil) refeições diárias considerando todos os demais contratos em vigência com outros Entes Públicos, sendo que todas as refeições atendem ao disposto na legislação de alimentos, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA do Ministério da Saúde - MS e pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Por ter apresentado a proposta mais vantajosa, venceu o certame.

Acontece que as amostras de alimentos apresentadas pela Impetrante foram reprovadas e, então, foi declarada vencedora a empresa Sepat Multiservice Ltda.

Argumentou sobre a suposta arbitrariedade na condução do certame público, pois foi oportunizado à Impetrante prazo para apenas 2 (duas) substituições das amostras, o que entende ser desarrazoado. Ademais, as amostras de alimentos da empresa Sepat também foram consideradas irregulares e, em razão disso, não poderia ser declarada vencedora.

Juntou documentos (pp. 104-2086). Às pp. 2087-2089 e 2090-2092, a Impetrante requereu a apreciação da medida liminar e, às pp. 2093-2103, acostou seu aditamento aos pedidos iniciais.

Houve o deferimento parcial da liminar (pp. 2104-2122). Em suas Informações, o Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Itajaí esclareceu que a Impetrante não possui direito líquido e certo, razão pela qual a ordem deve ser denegada (pp. 2200-2207).

O Município de Itajaí contestou o feito, alegando preliminarmente a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito do ato administrativo. Quanto à matéria de fundo, combateu todas as teses arguidas pela Impetrante, destacando inexistir direito líquido e certo a ser resguardado (pp. 2208-2272).

Em seu parecer, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente aos pedidos iniciais (pp. 2288-2294). Às pp. 2295-2332, sobreveio a Contestação ofertada pela litisconsorte passiva, Sepat Multi Service Ltda., a qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, discordou das teses aventadas inicialmente, bem como ressaltou o risco decorrente da descontinuidade do serviço.

É o relato essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada sub judice, sobre a qual inicio com a fundamentação a seguir. [...].

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 64, 1G):

I - Extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil22 , CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada no presente Mandado de Segurança, impetrado por PRM Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli EPP em desfavor do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Itajaí, CONFIRMANDO PARCIALMENTE A DECISÃO LIMINAR, apenas para determinar ao Impetrado a apreciação do recurso administrativo protocolado em 01/08/2018 (pp. 1823-1841), nos moldes do art. 109 da Lei n. 8.666/93, devendo manter vigente o contrato firmado com a licitante Sepat Multi Service Ltda. enquanto perdurar a análise do respectivo recurso.

II - ACOLHO a Impugnação ao Valor da Causa apresentada pela Requerida Sepat Multi Service Ltda. e RETIFICO O VALOR DA CAUSA para R$ 22.122.376,00 (vinte e dois milhões, cento e vinte e dois mil, trezentos e setenta e seis reais), conforme proposta apresentada pela Impetrante administrativamente (p. 1244).

Irresignado, o Município de Itajaí apelou. Argumentou que: a) não houve desrespeito ao devido processo legal na desqualificação do Impetrante, sendo descabida a reapreciação do recurso administrativo interposto; b) o Magistrado apegou-se a excessivo formalismo em sua decisão; c) a alimentação na infância é importante para o desenvolvimento das crianças e adolescentes; d) os nutricionistas, professores e diretores de escolas públicas devem prezar pela boa alimentação das crianças com problemas de saúde; e) a conduta negligente e desidiosa da impetrante no âmbito do processo licitatório levou a sua desclassificação; f) o objeto do contrato exigia redobrado cuidado na contratação; g) a questão em tela traz enorme e desproporcional receio de dano jurídico e grande insegurança jurídica; h) a sentença proferida não é efetiva, pois, mesmo que o recurso administrativo interposto seja analisado, será considerado improcedente, ante a gravidade dos defeitos e vícios apresentados nas amostras de alimentos da impetrante (Evento 69, RAZAPELA351 e RAZAPELA352, 1G).

Em síntese, requereu:

"Diante do exposto, espera que: 3.1. Ao e. Relator e a Colenda Câmara requer-se seja provido a referida apelação, para que seja julgada totalmente improcedente a ação em relação ao Município de Itajaí, condenando-se a autor no pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais; [...] (Evento 69, RAZAPELA351 e RAZAPELA352, 1G).

Por sua vez, a PRM Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli EPP, conclamando a concessão do efeito suspensivo, em seu arrazoado, arguiu que: a) houve incorreta retificação do valor da causa; b) o termo de desclassificação não foi devidamente fundamentado, pois os critérios de avaliação das amostras não estavam suficientemente pormenorizados no edital; c) o certame foi omisso sobre quantas vezes as amostras poderiam ser substituídas, não sendo justa sua desclassificação logo após a primeira substituição destas e que estas questões não foram acobertadas pela decadência; d) todos os atos após a sua desclassificação são nulos; e e) ocorreu inversão da ordem cronológica nos procedimentos da licitação para a qualificação e adjudicação da segunda colocada, razão pela qual esses atos são ilegais (Evento 81, APELAÇÃO364, 1G).

Postulou nos termos adjacentes:

"1. Por todo o acima exposto, REQUER seja dado provimento ao Recurso de Apelação, para o fim de reformar a sentença em sua totalidade, inclusive no que diz respeito ao valor da causa, devendo permanecer aquele lançado na petição inicial, justamente porque a pretensão não tem, ao menos não até o presente momento, "conteúdo econômico imediato", justamente porque, nos termos do julgado colacionado ao longo das razões, aqui também "a pretensão da parte impetrante, neste mandado de segurança, diz respeito à legalidade do processo licitatório, pois questiona aspecto atinente ao julgamento das propostas apresentadas, e não propriamente o valor atribuído ao objeto em disputa".2. Seja provido o Recurso de Apelação, ainda, para reconhecer o equívoco contido na sentença de fls. 2333--2355, que declarou ter havido "o decurso do prazo decadencial para impetração do presente writ" [fl. 2.342] e, por conseguinte reconhecer a evidente nulidade do Processo Administrativo a partir da página 939 [fl. 1.665 dos autos], justamente porque há omissão no Edital e no Termo de Referência sobre quantas vezes as amostras e os laudos poderiam ser substituídas, aliado as nulidades posteriores a já mencionada decisão [fl. 939 e 1.665 dos autos], a inversão cronológica dos fatos e a adjudicação indevida da proposta da empresa SEPAT, tudo conforme incansavelmente abordado acima, devolvendo- se, por via de consequência, o objeto da licitação em favor da Apelante, nos termos da adjudicação ja ocorrida a fl. 1.432 dos autos, reabrindo - se o prazo para apresentação de amostras e laudos, nos moldes do Edital e Termo de Referência.3. No mais e por consequência do provimento ao Recurso de Apelação, requer sejam...

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