Acórdão Nº 0310994-43.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0310994-43.2016.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310994-43.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: JANDERSON LUIZ RAFAIEL (AUTOR) ADVOGADO: ANA PAULA PIRES (OAB PR091977) ADVOGADO: DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360) ADVOGADO: LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554) APELADO: MARCELLINO CONSTRUTORA E INCORPORACOES EIRELI (RÉU) ADVOGADO: EMILIO LOHMANN (OAB SC025649)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

JANDERSON LUIZ RAFAIEL ajuizou esta ação denominada de "rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos c/c pedido de tutela de urgência" em face da MARCELLINO INCORPORAÇÕES EIRELI, alegando, em síntese, que celebraram permuta através da qual entregou um terreno localizado no loteamento da Cidade Universitária Colinas da Pedra Branca para que ela, em troca, ultimasse o projeto de edificação, a par da entrega de dois apartamentos, duas vagas de garagens e áreas comuns, mas as obras, por falha dela, estancaram no estaqueamento, o que lhe causou impacto financeiro e moral, razão por que almeja, agora, a resolução do contrato e a condenação da demandada no pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Uma vez indeferida a tutela provisória de urgência, citada, a ré apresentou contestação, alegando, em suma, que após o transcurso do prazo contratual para a entrega do edifício, informou o autor que não teria condições financeiras de dar continuidade a obra.

Sustentou ser incabível a cumulação de cláusulas moratórias, resolutórias e perdas e danos. Ao mesmo tempo, também reconveio, requerendo a condenação do autor no pagamento de indenização pelos valores despendidos na obra.

Houve réplica.

É o relatório.

A sentença decidiu da seguinte forma:

ANTE O EXPOSTO:

1) julgo procedentes, em parte, os pedidos da ação para:

a) declarar resolvido o "contrato preliminar de permuta de terreno por área construída" celebrado por JANDERSON LUIZ RAFAIEL com a MARCELLINO INCORPORAÇÕES EIRELI, fazendo as partes retornarem ao estado em que se encontravam antes da respectiva celebração, o que importa no retorno da posse ao autor e na desconstituição da permuta no Registro Imobiliário, o que cabe, agora, a título de tutela antecipada, porque não houve objeção à desconstituição do contrato. Assim, expeça-se, de pronto, ofício ao Cartório Extrajudicial.

b) condenar, por conseguinte, MARCELLINO INCORPORAÇÕES EIRELI no pagamento a JANDERSON LUIZ RAFAIEL da sanção pactuada a título de cláusula penal, correspondente a 10% de R$ 270.000,00, a serem atualizados desde a data da celebração da avença, pelo INPC, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, ato da constituição em mora.

Em face da sucumbência recíproca, arcarão autores e ré, na proporção de 50% a cada, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação à advogada dos autores e em 10% da diferença entre o valor atribuído à causa e o da condenação ao advogado da demandada, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o julgamento antecipado e apresentação de peças processuais sem complexidade jurídica.

A satisfação destes encargos sucumbenciais endereçados ao autor fica sujeita, porém, ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, porque deferida a justiça gratuita (fl. 124). 2) julgo procedente, em parte, o pedido da reconvenção para condenar Janderson Luiz Rafaiel no pagamento a Marcelino Incorporações EIRELI do valor a ser definido em liquidação por arbitramento do proveito econômico decorrente da obra iniciada e não concluída que passou a fazer parte do terreno, ou seja, incremento do valor do imóvel, não do custo da construção.

Pela sucumbência recíproca, arcarão reconvinte e reconvindo, também na proporção de 50% a cada, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em em R$ 1.000,00 aos advogados dos dois pólos, igualmente, considerado o grau de zelo do profissional, a complexidade da matéria e o julgamento antecipado (CPC, art. 85, §8º).

Pela justiça gratuita, os encargos direcionados ao reconvindo ficam com a satisfação sujeita ao art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do CNCGJ.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

O autor opõs embargos de declaração (evento 85) que foram rejeitados pelo juiz (evento 96).

Inconformado, o requerente apelou (evento 101).

Argumentou que a sentença merece reforma para que o apelado seja condenado ao pagamento de todas as sanções previstas no contrato firmado entre as partes.

Sustentou que a cláusula IX dispõe que ocorrendo inadimplemento, o permutante ficará automaticamente constituído de: a) juros moratórios a taxa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor de avaliação do imóvel; b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação do imóvel.

Defendeu que, no caso, a cláusula penal foi deferida, mas não visa a compensar inadimplemento nem substituir a execução do contrato, apenas punir o retardamento no cumprimento da obrigação. Por isso admite-se sua cobrança de forma cumulativa com perdas e danos.

Reiterou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que "em consequência da falta de construção do prédio e a não entrega dos dois apartamentos que lhe foram prometidos, o apelante acabou vendo o investimento de toda uma vida se transformar em ruínas, vez que o terreno objeto da permuta atualmente encontra-se parecendo um local abandonado."

Pleiteou que seja declarado que cabe ao réu o pagamento dos débitos (impostos, taxas etc) referentes ao imóvel, pelo período em que esteve na posse do bem. Afirmou que o juiz entendeu que o requerimento configuraria sentença extrapetita, porque o pleito não contou nos pedidos da inicial, mas defendeu que o pleito inicial deve ser interpretado de acordo com a pretensão deduzida na exordial como um todo, conforme entendimento do STJ.

Impugnou o trecho da sentença que deferiu o pedido da reconvenção e condenou o demandante a devolver à demandada o valor relativo ao proveito econômico obtido com a construção da fundação do edifício no terreno do autor. Disse que o pleito foi uma tentativa da demandada de "empurrar para o apelante seu investimento mal sucedido" e que, se a empresa teve problemas financeiros, "o risco do empreendimento deve lhe ser atribuído única e exclusivamente".

Ao fim, requereu a reforma da sentença, com o provimento do recurso de apelação.

Intimada para apresentar contrarrazões, a demandada deixou correr o prazo em branco (eventos 104-106 dos autos de origem).

Esse é o relatório.



VOTO

1. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou...

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