Acórdão Nº 0310996-13.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0310996-13.2016.8.24.0023
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0310996-13.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ROSILETE RIBEIRO MARQUES (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Rosilete Ribeiro Marques ajuizou "ação de reconhecimento de direito c/c dano moral com pedido liminar" contra o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, objetivando o reconhecimento do direito "à aposentadoria, e impossibilidade de imposição de qualquer pena, seja de demissão, simples ou qualificada, seja de cassação de aposentadoria", bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.

Alega que "integrou a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, nos quase 30 (trinta) anos de efetivo serviço"; que "em meados do ano de 2014 a Requerente atingiu os 20 (vinte) anos necessários à concessão da aposentadoria"; que, "no ano de 2016 a Requerente passou a responder ao Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2016, que por sua vez foi pautado por diversas ilegalidades, podendo culminar em infração disciplinar exclusivamente para a pena de suspensão do serviço público"; que "não pode ser ceifada de seu direito de aposentadoria, posto que a pena administrativa de cassação da aposentadoria tem caráter perpétuo e ultrapassa a pessoa da Requerente, amplitude que é vedada taxativamente pela Carta Magna"; que, "em meados de maio de 2016 a Requerente protocolizou pedido de aposentadoria, o qual foi negado sob a justificativa do art. 63 da Lei Complementar 491/2010, ante a existência do Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2016"; que "contabiliza hoje quase 30 (trinta) anos de exercício do cargo público, tendo completado todos os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria (Doc. em Anexo), devendo ser reconhecido seu direito de ver-se aposentada voluntariamente com proventos integrais e paridade"; que "há a remota possibilidade de ser aplicada a pena de demissão qualificada a Requerente, mesmo esta já detendo condições de ser aposentada, ante o cumprimento das exigências legais, e, portanto, a atual negativa da aposentadoria resulta na supressão, pelos Requeridos, do direito de aposentadoria da Requerente"; que "o servidor que contribuir pelo tempo mínimo necessário terá direito adquirido à aposentadoria, podendo exercer esse direito a qualquer tempo, e quando bem desejar"; que faz jus ao percebimento de indenização pelos danos morais que padeceu pela negativa de gozo de sua aposentadoria.

Requereu a justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja "determinado a imediata aposentadoria voluntária especial com proventos integrais da Requerente, para manter-se com o status de aposentado de forma precária até a resolução da presente demanda" e, ao final, a "total procedência da presente demanda para reconhecer o direito adquirido da requerente à aposentadoria, e impossibilidade de imposição de qualquer pena, seja de demissão, simples ou qualificada, seja de cassação de aposentadoria, passando a figurar definitivamente no quadro de inativos da polícia civil, ante o reconhecimento de todos os requisitos concessivos da aposentadoria, por ordem da mais lídima justiça", bem como "a condenação dos requeridos à indenização pelo dano moral praticado contra a requerente no quantum não inferior a R$ 202.000,00 (duzentos e dois mil reais)".

Postergada a análise do pedido de liminar, determinou-se a intimação dos demandados para informações preliminares.

Com as informações prestadas, o pedido de liminar foi indeferido e determinou-se a citação dos demandados.

O Estado de Santa Catarina contestou o feito arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva "ad causam", porquanto "a averbação de tempo de serviço, a concessão da aposentadoria, a fixação, reajuste e pagamento de proventos, bem como toda a gestão dos benefícios previdenciários de servidores públicos civis estaduais são atribuições do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV". No mérito, disse que "a alegação de que o processo administrativo disciplinar iniciou-se após a autora ter direito adquirido à concessão do provento de aposentadoria é inverídica", porquanto tal tomou curso em 2013 e somente preencheu os requisitos para aposentação em 2014; que "a autora não poderá, antes da conclusão do PAD, se afastar do serviço, salvo os casos excepcionais previstos no Estatuto da Polícia Civil", hipótese não demonstrada no seu caso; que responde "a processo passível de ser punido com a pena de demissão qualificada, com provas contundentes de ter infringido, em razão de seus atos, as regras que lhe garantiam não só o salário, mas também a aposentadoria remunerada", motivo pelo qual, nos termos da jurisprudência consolidada, "o fato de ter completado, em tese, os requisitos formais para fins de aposentadoria especial não lhe garante, por si só, o direito de inativar-se com paridade com o cargo ao qual não mais pertencerá, se acaso demitida"; que "ainda que a autora tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria especial, não terá direito à paridade, sendo o cálculo do valor do benefício realizado conforme a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição"; que não há dano moral a ser indenizado, porquanto "não comprova, em momento algum, as ilegalidades e nulidades alegadas cometidas pelo Estado na condução do PAD, conforme alega na exordial". Ao final, requereu a improcedência da demanda.

Por sua vez, o IPREV apresentou contestação aduzindo que "a Autora responde ao processo administrativo disciplinar de nº 031/2016, que tramita na Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina", situação que impede sua aposentação, porquanto, na forma do art. 63 da Lei Complementar Estadual n. 491/2010, "o servidor que responde a processo administrativo disciplinar só poderá ser aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade eventualmente aplicada"; que é constitucional a possibilidade de cassação da aposentadoria em caso de "prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário (MS 21.948/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, e MS 23.299/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence"; que não há dano moral a ser indenizado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.

Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar apresentado pela parte autora e esta Corte de Justiça deu parcial provimento ao recurso para "afastar o óbice - existência de PAD - ao processamento do pedido de inativação e determinar ao IPREV e ao Estado de Santa Catarina que concedam, no prazo de 15 dias, o afastamento do cargo da servidora [...] até o término do processo administrativo de aposentadoria, conforme previsão dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar Estadual n. 470/2009".

Intimadas as partes rés para ciência e cumprimento da referida decisão, bem como a parte autora para manifestação às contestações apresentadas.

Com vista dos autos, a representante do Ministério Público entendeu pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

Na sequência, sentenciando o feito, o digno Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, "para o fim de condenar os requeridos a realizar a imediata análise do requerimento administrativo de aposentadoria formulado pela autora, independente da conclusão do PAD n. 14/2013, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I)".

Não resignadas, a parte autora e o IPREV interpuseram recursos de apelação.

A parte autora reiterou os termos expostos em...

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