Acórdão Nº 0311004-44.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo0311004-44.2016.8.24.0005
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311004-44.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SATYA REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA APELADO: TIM CELULAR S.A.

RELATÓRIO

Na Comarca de Balneário Camboriú, SATYA REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA - ME ingressou com ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais contra TIM CELULAR S/A, afirmando que desde 2014 utiliza os serviços do requerido para telefonia móvel.

Discorre que o primeiro contrato tinha prazo de permanência de 12 meses e vigorou até maio-2015, sendo que, após o vencimento, entabulou várias tratativas com parceiro comercial da requerida para renovação do pacto.

Aduz que as faturas seguintes vieram com equívocos e que as reclamações quanto aos valores díspares não foram solucionadas, embora tenha entabulado sucessivos contatos com a requerida.

Sustenta que, em abril de 2016, recebeu da companhia telefônica cópia dos contratos de prestação de serviços em seu e-mail referentes à renovação, mas nega ter assinado o contrato de permanência e o termo de contratação.

Aponta que vem tentando cancelar o plano com a telefônica, mas que há cláusula de fidelidade de 24 meses, com vencimento em julho-2017, que nega ter pactuado.

Ao final, postulou a rescisão do contrato de telefonia e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 1).

O réu ofereceu contestação, discorrendo a respeito da existência de multa por fidelização no caso de quebra contratual. Disse que não há prova da falha na prestação dos serviços e que houve utilização regular pela autora durante o período contratado, configurando a existência de dívida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 33).

Ao apreciar a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (evento 96):

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, sustentando a inexistência da dívida, decorrente da diferença entre os valores dos serviços que lhe foram ofertados e o que foi efetivamente cobrado. Afirma que o réu modificou de forma unilateral as cláusulas contratuais e que por isso não reconhece a dívida. Sustenta ter direito à rescisão do contrato e ao pagamento de indenização por abalo moral,

Discorre que a decisão é nula por violar o princípio da não surpresa, pelo que requereu a reforma da sentença (evento 108).

Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (evento 113).

É o...

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