Acórdão Nº 0311004-44.2016.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-02-2022
Número do processo | 0311004-44.2016.8.24.0005 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311004-44.2016.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SATYA REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA APELADO: TIM CELULAR S.A.
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Camboriú, SATYA REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA - ME ingressou com ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais contra TIM CELULAR S/A, afirmando que desde 2014 utiliza os serviços do requerido para telefonia móvel.
Discorre que o primeiro contrato tinha prazo de permanência de 12 meses e vigorou até maio-2015, sendo que, após o vencimento, entabulou várias tratativas com parceiro comercial da requerida para renovação do pacto.
Aduz que as faturas seguintes vieram com equívocos e que as reclamações quanto aos valores díspares não foram solucionadas, embora tenha entabulado sucessivos contatos com a requerida.
Sustenta que, em abril de 2016, recebeu da companhia telefônica cópia dos contratos de prestação de serviços em seu e-mail referentes à renovação, mas nega ter assinado o contrato de permanência e o termo de contratação.
Aponta que vem tentando cancelar o plano com a telefônica, mas que há cláusula de fidelidade de 24 meses, com vencimento em julho-2017, que nega ter pactuado.
Ao final, postulou a rescisão do contrato de telefonia e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 1).
O réu ofereceu contestação, discorrendo a respeito da existência de multa por fidelização no caso de quebra contratual. Disse que não há prova da falha na prestação dos serviços e que houve utilização regular pela autora durante o período contratado, configurando a existência de dívida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 33).
Ao apreciar a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (evento 96):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, sustentando a inexistência da dívida, decorrente da diferença entre os valores dos serviços que lhe foram ofertados e o que foi efetivamente cobrado. Afirma que o réu modificou de forma unilateral as cláusulas contratuais e que por isso não reconhece a dívida. Sustenta ter direito à rescisão do contrato e ao pagamento de indenização por abalo moral,
Discorre que a decisão é nula por violar o princípio da não surpresa, pelo que requereu a reforma da sentença (evento 108).
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (evento 113).
É o...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: SATYA REPRESENTACOES TEXTEIS LTDA APELADO: TIM CELULAR S.A.
RELATÓRIO
Na Comarca de Balneário Camboriú, SATYA REPRESENTAÇÕES TÊXTEIS LTDA - ME ingressou com ação de rescisão contratual c/c inexistência de débito e indenização por danos morais contra TIM CELULAR S/A, afirmando que desde 2014 utiliza os serviços do requerido para telefonia móvel.
Discorre que o primeiro contrato tinha prazo de permanência de 12 meses e vigorou até maio-2015, sendo que, após o vencimento, entabulou várias tratativas com parceiro comercial da requerida para renovação do pacto.
Aduz que as faturas seguintes vieram com equívocos e que as reclamações quanto aos valores díspares não foram solucionadas, embora tenha entabulado sucessivos contatos com a requerida.
Sustenta que, em abril de 2016, recebeu da companhia telefônica cópia dos contratos de prestação de serviços em seu e-mail referentes à renovação, mas nega ter assinado o contrato de permanência e o termo de contratação.
Aponta que vem tentando cancelar o plano com a telefônica, mas que há cláusula de fidelidade de 24 meses, com vencimento em julho-2017, que nega ter pactuado.
Ao final, postulou a rescisão do contrato de telefonia e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (evento 1).
O réu ofereceu contestação, discorrendo a respeito da existência de multa por fidelização no caso de quebra contratual. Disse que não há prova da falha na prestação dos serviços e que houve utilização regular pela autora durante o período contratado, configurando a existência de dívida. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 33).
Ao apreciar a lide, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (evento 96):
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, sustentando a inexistência da dívida, decorrente da diferença entre os valores dos serviços que lhe foram ofertados e o que foi efetivamente cobrado. Afirma que o réu modificou de forma unilateral as cláusulas contratuais e que por isso não reconhece a dívida. Sustenta ter direito à rescisão do contrato e ao pagamento de indenização por abalo moral,
Discorre que a decisão é nula por violar o princípio da não surpresa, pelo que requereu a reforma da sentença (evento 108).
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (evento 113).
É o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO