Acórdão Nº 0311012-84.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 09-06-2022

Número do processo0311012-84.2017.8.24.0005
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0311012-84.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) AGRAVADO: ALOISIO CAMARGO DE ARAUJO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Desafia o agravo interno, aviado pelo Município de Balneário Camboriú (Evento 18, 2G), decisão unipessoal que rejeitou embargos de declaração opostos contra o decisum que negou provimento ao apelo (Evento 13, 2G).

Sustentou o agravante, em linhas gerais, que é possível o redirecionamento da execucional aos sucessores processuais do devedor, visto que o ente federado não foi informado acerca de seu óbito.

Em suma, alegou que "não interessa se o Executado foi citado ou não na Ação de Execução Fiscal, e que a Súmula 392 do STJ, além de não estar sendo corretamente interpretada, está sendo aplicada de uma forma muito simplista, sem qualquer fundamentação, pelo simples fato de conter nos seus termos a expressão 'vedada a modificação do sujeito passivo da execução'" (Evento 18, 2G).

Sem contrarrazões, porquanto não triangularizada a relação processual.

É o relatório.

VOTO

O recurso merece conhecimento, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

A pretensão, em rápida pincelada, cinge-se à ventilada possibilidade de redirecionar o feito executivo aos sucessores de Aloísio Camargo de Araújo.

Razão, contudo, não assiste ao ente público.

Nesse sentir, dispõe o artigo 131 do Código Tributário Nacional:

Artigo 131. São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Desse modo, ocorrendo a morte do contribuinte, serão responsáveis pelos tributos os sucessores/espólio do de cujus.

Na hipótese sub examine, em consulta aos sistemas auxiliares da justiça, a magistrada sentenciante verificou que o executado faleceu em 3-3-2018 (Evento 26, 1G).

E embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 27-10-2017, a citação do devedor não se perfectibilizou em momento prévio ao seu falecimento (Evento 6, 1G).

Insofismável, por conseguinte, não haver outra saída senão a extinção do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do demandado.

Nesse trilhar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que "o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal" (STJ, AgRg no AREsp 324.015/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 3-9-2013).

Extrai-se da ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. OBRIGAÇÃO DOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DE REGISTRAR A PARTILHA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito tributário. Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010.2. Não se pode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Matéria já analisada inclusive sob a sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009).3. O argumento sobre a obrigação dos sucessores de informar o Fisco acerca do falecimento do proprietário do imóvel, bem como de registrar a partilha, configura indevida inovação recursal, porquanto trazido a lume somente nas razões do presente recurso.4. Agravo regimental parcialmente...

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