Acórdão Nº 0311015-53.2015.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0311015-53.2015.8.24.0023
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração n. 0311015-53.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha

Relator/Juiz: Luis Francisco Delpizzo Miranda

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR – ACÓRDÃO DA EXTINTA 1ª TURMA DE RECURSOS QUE DEU PROVIMENTO AO INOMINADO INTERPOSTO PELO IPREV E EXCLUIU DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO O PERÍODO CORRESPONDENTE À FUNÇÃO DE "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA" – FUNÇÃO ATACADA QUE NÃO É OBJETO NOS AUTOS – PLEITO EXORDIAL E SENTENÇA LIMITADOS A FUNÇÕES DIVERSAS DAQUELA QUESTIONADA – RECURSO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA REFORMAR O JULGADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0311015-53.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha, em que é Embargante Jorge Neiton Meller e Embargado Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV:

A 1ª Turma de Recursos decidiu, por unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, concedendo-lhe efeito infringente, para não conhecer do recurso inominado anteriormente interposto pelo IPREV por ofensa ao art. 1.010, II e III, do CPC e, assim, condenar o Instituto de Previdência ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 55, parte final, da Lei 9.099/95 e Enunciado 122 do Fonaje.

Sem custas ante a isenção.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Luis Francisco Delpizzo Miranda, Marcio Rocha Cardoso e Paulo Marcos de Farias.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O Código de Processo Civil prevê:

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material."

Na hipótese, destaco que os embargos merecem não só acolhida, mas também a concessão de efeito infringente a fim de reformar o julgado questionado.

Isto porque o acórdão objurgado deixou de atentar para o fato de que o recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV viola o princípio da dialeticidade, insculpido no art. 1.010, II e III, do CPC.

No caso, à exordial o autor postulou o reconhecimento do tempo em que ocupou as funções de assessor de direção, diretor adjunto e cargo de confiança (neste também como diretor adjunto), bem como o período em que esteve em readaptação funcional, para fins de aposentadoria especial de professor.

Irresignado com a sentença de total procedência, o Instituto de Previdência interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando do Juízo singular, pois fundamentou suas razões na impossibilidade de computo do tempo exercido como "responsável por secretaria" à aposentadoria especial.

Não se olvida o posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI 3772 e no Tema 965, porém, o fundamento do recurso interposto sequer trata de matéria abordada pela sentença singular, que limitou-se a determinar o computo do tempo exercido pelo autor nas funções expressamente indicadas na exordial, entre as quais, frise-se, não se encontra a de "responsável por secretaria".

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado,...

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