Acórdão Nº 0311017-32.2015.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 22-11-2016
Número do processo | 0311017-32.2015.8.24.0020 |
Data | 22 Novembro 2016 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0311017-32.2015.8.24.0020 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quarta Turma de Recursos - Criciúma |
Recurso Inominado n. 0311017-32.2015.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Rafael Milanesi Spillere
CONTRATO DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL. DESAVENÇAS ENTRE AS PARTES. DEMANDADO QUE INVESTE EM DESFAVOR DO ADVERSO, PORTANDO INSTRUMENTO CONTUNDENTE. FATOS REPRODUZIDOS DE MODO SUFICIENTE NO PROCESSADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
VERBA COMPENSATÓRIA, MONTANTE FIXADO DE MODO ADEQUADO, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO OFENSOR E OS FATOS DESCRITOS NA INICIAL.
ATIVIDADE INTELECTIVA DA TOGADA PRESERVADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311017-32.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que são Recorrentes/Recorridos Marcos Feliciano da Silva e Salésio Goulart.
A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento. Respondem os recorrentes por metade das custas processuais cada qual. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 para cada procurador, sem compensação. As despesas de sucumbência tem sua exigibilidade suspensa, em favor de ambas as partes, frente à concessão da gratuidade judicial.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juízes presentes à Sessão.
Criciúma, 22 de novembro de 2016.
Rafael Milanesi Spillere
Relator
Gabinete JuizRafael Milanesi Spillere
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