Acórdão Nº 0311029-52.2016.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020
Número do processo | 0311029-52.2016.8.24.0039 |
Data | 23 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Lages |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0311029-52.2016.8.24.0039, de Lages
Relator: Juiz Vitoraldo Bridi
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOBRE TRINTA DIAS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. VERBA DEVIDA SOBRE O PERÍODO TOTAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311029-52.2016.8.24.0039, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é/são Recorrente Viviane Oliveira dos Reis,e Recorrido Município de Lages:
A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de um terço sobre a remuneração de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco dias), considerando o quinquênio anterior à propositura da demanda. Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.
Florianópolis, 23 de junho de 2020.
Vitoraldo Bridi
Relator
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por VIVIANE OLIVEIRA DOS REIS contra sentença que indeferiu sua pretensão de que o terço constitucional de férias incidisse sobre todo o período a que tinha direito, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Respeitando entendimentos contrários, há Lei Municipal em Lages vigente que prevê expressamente que "os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias [...]"1ário normal"ário normal"Rechaça-se interpretação de que os quinze dias a mais conferidos ao docentes em regência de classe seriam mero recesso, que se trata de mera atecnia legislativa chamá-lo de "férias". Entendo que, neste caso, a lei determina a natureza dos dias não trabalhados, e o legislador quis defini-los como férias.
Ademais, há previsão específica de que esses docentes "gozarão" das férias de 45 dias, não existindo identidade, por exemplo, com a legislação estadual, que prevê o direito em "até" determinada quantidade de dias. No primeiro caso há direito subjetivo a 45 dias, no segundo o servidor dependerá de ato da administração para gozar de períodos maiores que o mínimo de 30 dias.
Neste sentido, anoto que foi julgada recentemente ação com idêntica questão jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA PROPOSTA PELO SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DE LAGES. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 353/2011. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...
Depreende-se, ainda, da leitura dos fundamentos do acórdão, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu pela prevalência da Lei Municipal n. 353/11 sobre as Leis n. 1.574/90 e n. 293/2007, em face da especialidade daquela quanto à previsão do direito às férias dos professores municipais, reforçando o argumento aqui apresentado.
Embora a recorrida tenha impugnado a condição de regente de classe da recorrente (páginas 49/51, contestação, e páginas 127/128 das contrarrazões ao recurso inominado), não aventou qual seria o cargo que estava exercendo no momento, nem trouxe qualquer documentação a fim de demonstrar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/20092Ressalto, ademais, que o cargo de "educador infantil" foi alterado para o cargo de "professor" pela Lei Complementar Municipal 340/2009 (artigos 1 e 2).
Outrossim, ainda que tenha lotação na Secretaria de Educação, sabe-se que, no município de Lages, em regra, os profissionais de educação são lotados na Secretaria de Educação, sendo-lhes...
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