Acórdão Nº 0311029-52.2016.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal, 23-06-2020

Número do processo0311029-52.2016.8.24.0039
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311029-52.2016.8.24.0039, de Lages

Relator: Juiz Vitoraldo Bridi

RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PAGO SOBRE TRINTA DIAS. LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ O DIREITO AO GOZO DE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES. VERBA DEVIDA SOBRE O PERÍODO TOTAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311029-52.2016.8.24.0039, da comarca de Lages Vara da Fazenda, Ac. Trabalho e Reg. Públicos, em que é/são Recorrente Viviane Oliveira dos Reis,e Recorrido Município de Lages:

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de condenar o recorrido ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional de um terço sobre a remuneração de férias calculado sobre 45 (quarenta e cinco dias), considerando o quinquênio anterior à propositura da demanda. Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Margani de Mello e Marco Aurélio Ghisi Machado.

Florianópolis, 23 de junho de 2020.



Vitoraldo Bridi

Relator


RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por VIVIANE OLIVEIRA DOS REIS contra sentença que indeferiu sua pretensão de que o terço constitucional de férias incidisse sobre todo o período a que tinha direito, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Respeitando entendimentos contrários, há Lei Municipal em Lages vigente que prevê expressamente que "os docentes em exercício de regência de classe gozarão, anualmente, 45 (quarenta e cinco) dias de férias [...]"1ário normal"ário normal"Rechaça-se interpretação de que os quinze dias a mais conferidos ao docentes em regência de classe seriam mero recesso, que se trata de mera atecnia legislativa chamá-lo de "férias". Entendo que, neste caso, a lei determina a natureza dos dias não trabalhados, e o legislador quis defini-los como férias.

Ademais, há previsão específica de que esses docentes "gozarão" das férias de 45 dias, não existindo identidade, por exemplo, com a legislação estadual, que prevê o direito em "até" determinada quantidade de dias. No primeiro caso há direito subjetivo a 45 dias, no segundo o servidor dependerá de ato da administração para gozar de períodos maiores que o mínimo de 30 dias.

Neste sentido, anoto que foi julgada recentemente ação com idêntica questão jurídica no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

SERVIDOR PÚBLICO. DEMANDA PROPOSTA PELO SINDICATO MUNICIPAL DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DE LAGES. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS PARA DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 353/2011. VERBA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...

Depreende-se, ainda, da leitura dos fundamentos do acórdão, que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu pela prevalência da Lei Municipal n. 353/11 sobre as Leis n. 1.574/90 e n. 293/2007, em face da especialidade daquela quanto à previsão do direito às férias dos professores municipais, reforçando o argumento aqui apresentado.

Embora a recorrida tenha impugnado a condição de regente de classe da recorrente (páginas 49/51, contestação, e páginas 127/128 das contrarrazões ao recurso inominado), não aventou qual seria o cargo que estava exercendo no momento, nem trouxe qualquer documentação a fim de demonstrar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 9º da Lei nº 12.153/20092Ressalto, ademais, que o cargo de "educador infantil" foi alterado para o cargo de "professor" pela Lei Complementar Municipal 340/2009 (artigos 1 e 2).

Outrossim, ainda que tenha lotação na Secretaria de Educação, sabe-se que, no município de Lages, em regra, os profissionais de educação são lotados na Secretaria de Educação, sendo-lhes...

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