Acórdão Nº 0311038-77.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0311038-77.2016.8.24.0018
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311038-77.2016.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: EDILSON SPIRONELLO APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Chapecó, da lavra da Magistrada Maira Salete Meneghetti, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação de cobrança securitária c/c indenização por danos morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) no final do mês de janeiro/2016, adquiriu o veículo TOYOTA/HILUX 2016, tendo contratado seguro para acobertar totalmente o bem junto à ré (apólice n. 31-26-638.866 emitida no dia 25/1/2016); b) contudo, no início do mês de março/2016, quando transitava na BR-163, foi surpreendido por um animal (cavalo) que se encontrava sobre a pista de rolamento, tendo colidido frontalmente com ele, causando um impacto de grandes proporções e danos de elevada monta no veículo segurado; c) entrou em contato com a ré para encaminhar o sinistro, tendo-lhe sido orientado pela atendente a levar o aludido veículo à "Mecânica Dalcar" - oficina credenciada Liberty, sendo que assim o fez; d) o proprietário da oficina credenciada Liberty, "Mecânica Dalcar", afirmou que seria inviável o conserto do bem, tendo em vista a intensidade do impacto que danificou grandemente a parte frontal da camionete, acionando todos os airbags do veículo (frontal e lateral); e) temendo que o conserto do veículo não reparasse de maneira satisfatória os danos suportados do sinistro, solicitou ao seu corretor a declaração de "PERDA TOTAL", o que foi, em primeiro momento, aceito pela ré; f) contudo, passados alguns dias e sem sua autorização, o veículo foi trazido para Chapecó para que o conserto fosse realizado, uma vez que a seguradora entendeu que tais danos eram passíveis de reparação, embora até mesmo alguns funcionários da ré não concordassem com a decisão tomada - sendo que a demandada procedeu, portanto, a recuperação do veículo sem seu consentimento e concordância; g) fato de extrema importância que deve ser destacado desde já é que o seguro contratado previa expressamente "o pagamento de indenização integral em caso de sinistro que ocorresse nos primeiros três mês de vigência do contrato, tudo isso para justamente evitar a recuperação de um veículo zero quilômetro, que consequentemente sofreria uma desvalorização excessiva"; h) tentou reverter a situação de forma amigável, tendo conversado com o Gerente Regional da Sucursal de Chapecó e com a Ouvidoria da Liberty, sendo que embora concordassem com os argumentos do autor, não declararam a perda total do bem sinistrado; i) registre-se ainda que o conserto do veículo demorou aproximadamente 6 (seis) meses, sendo que durante esse tempo em que o autor amargava a espera da entrega do bem, tentou de várias formas junto a ré a declaração de "PERDA TOTAL" do veículo sinistrado, porque temia que o conserto não ficasse adequado (como de fato não ficou); j) no final do mês de agosto retirou seu automóvel da oficina que havia realizado o conserto, ocorrendo, todavia, que já no dia 1/9/2016, quando transitava pela BR-282, o veículo recuperado apresentou novamente problemas de motor - tendo outra vez encaminhado o bem para conserto; k) depois, no dia 22 de setembro o veículo apresentou outra pane, deixando novamente o autor na estrada, se repetindo o procedimento adotado anteriormente (acionou o guincho e levou o veículo para a oficina); l) fato derradeiro aconteceu no dia 3/10/2016, ou seja, dias após de o autor ter retirado o veículo da oficina credenciada pela terceira vez, "foi quando apareceu a mensagem no painel do veículo para que procurasse uma concessionária autorizada tendo em vista avaria no motor do veículo" (registrou o fato em ata notarial); m) sente-se extremamente lesado em virtude das atitudes adotadas pela ré, pois desde a ocorrência do acidente, ao invés do problema ter sido solucionado, a situação vem se agravando cada dia mais, pois além de ficar quase 6 (seis) meses na espera do conserto do bem, passado mais de mês de sua entrega desde o conserto, praticamente também não conseguiu usar o veículo, o que tem lhe causado prejuízos financeiros, além de grave abalo moral; n) no caso em tela, é evidente que a medida adotada pela seguradora, ou seja, de consertar o veículo sinistrado, não foi a melhor solução, pois além de já ter ficado na estrada por três oportunidades em período de trinta dias, não se sabe ainda se todos os componentes eletrônicos de segurança estão funcionando plenamente; o) a indenização mais acertada ao caso, portanto, seria a declaração de perda total do veículo sinistrado, pois o autor, na qualidade de consumidor, quando contratou um seguro total com uma seguradora idônea como a ré, não imaginava que após a ocorrência do sinistro de tamanhas proporções, teria que amargar tamanha frustração de ver seu veículo novo ser recuperado de forma tão precária, o que não transmite o mínimo de confiabilidade, o que tem feito com que o autor abstenha-se até mesmo de efetuar viagens mais longas, pois como já dito, perdeu a confiança nos diversos aspectos no veículo recuperado (tais como mecânica, segurança, dirigibilidade, etc.); p) por todo o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento do valor integral da indenização (tabela FIPE do veículo - R$ 188.136,00), mediante mediante a devolução do bem recuperado para a ré; q) além do mais, é inegável que os atos de negligência da ré causaram abalo moral, porquanto além de amargar grande desgosto com os serviços prestados pela oficina credenciada da seguradora, teve que aguardar quase seis meses para ver o seu veículo pronto para uso; e, r) o tempo despendido para o conserto do veículo foge do razoável, pois que o prazo estipulado pela SUSEP para a realização do conserto de bens sinistrados é de 30 dias, sendo que o autor é agricultor e depende do uso do veículo para as suas atividades diárias, tendo sido extremamente prejudicado com a demora excessiva para a realização do conserto - inclusive tendo amargado grande desgosto após a entrega da camionete, eis que ficou por três oportunidades na estrada.
Devidamente citada, a companhia ré ofertou contestação (folhas 153/170), na qual sustentou, também resumidamente: a) discorreu sobre as características do contrato de seguro; b) as seguradoras em fase de liquidação de sinistro utilizam como referência a tabela FIPE, como estabelecido na apólice, sendo que a indenização integral na forma pretendida pelo autor somente é devida quando os reparos superam 75% (setenta e cinco por cento) do valor de mercado do bem, ocorrendo, contudo, que o próprio autor reconhece que os danos ocorridos em seu veículo teriam atingido apenas o percentual de 60% do valor de mercado; c) não houve alegações no sentido de desconhecimento de qualquer teor do contrato, tanto que o consumidor demonstra ciência dos termos de avaliação de danos para indenização integral e junta com a exordial as condições gerais, o que demonstra seu pleno conhecimento dos termos do contrato; d) o fato de o segurado ter sofrido um acidente com o carro praticamente novo não lhe dá o direito de requerer o valor integral do veículo, pois esta não é a garantia contratada; e) a seguradora não pode ser responsabilizada pelo fato de o bem ser novo e o segurado não querer sofrer prejuízos; f) é cediço que os serviços custeados pela requerida são de qualidade e com a reposição de peças originais, inexistindo na inicial qualquer indicação concreta de que o serviço não tenha sido executado de forma a recolocar o bem no estado anterior; g) a requerida/seguradora seguiu o que fora contratado e constatou que o ideal para o caso seria a recuperação do veículo do Autor, sendo que após a realização dos reparos o veículo foi submetido à vistoria de qualidade, na qual se identificou que estava totalmente recuperado, como se extrai do laudo pericial técnico confeccionado; h) segundo as normas do Inmetro o veículo está plenamente apto a rodagem; i) a parte autora estava ciente de que a oficina para a qual o veículo foi inicialmente encaminhado não tinha equipamentos necessários para a realização do reparo, sendo que posteriormente anuiu à transferência do bem para outra oficina - que contava, ao contrário, com profissional qualificado e equipamentos para a realização dos reparos; j) não se nega que a ocorrência do evento e a extensão dos danos tenha causado transtornos, especialmente diante do pouco tempo de uso do bem, porém, a relação mantida entre as partes é contratual e somente a isso obriga-se a requerida; k) o prazo fixado pela SUSEP e replicado nas condições gerais é para a regulação do sinistro, ou seja, é o período no qual a Requerida pode diligenciar para a confirmação da existência de cobertura para o evento, até porque seria pouco inteligente fixar prazo de 30 dias para reparos dos veículos, diante da grande variedade de proporções de danos ocasionados, variedade no prazo de entrega de peças, demandas nas oficinas escolhidas pelo segurado, etc.; l) sendo assim, inexiste ilegalidade ou descumprimento contratual por parte da requerida, capaz de gerar o dever de indenizar ao requerente; m) a mera hipótese de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT