Acórdão Nº 0311048-46.2017.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0311048-46.2017.8.24.0064
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311048-46.2017.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É CABÍVEL DANO MORAL. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR. DANO MORAL FIXADO EM VALOR EXCESSIVO. TESES REJEITADAS. COMPRA DE VEÍCULO. VALOR DO FINANCIAMENTO DISPONIBILIZADO POR ENTIDADE BANCÁRIA AO AUTOR, ENTRETANTO, CRÉDITO LIBERADO PELA ENTIDADE BANCÁRIA RECORRENTE SOMENTE 10 DIAS APÓS.TRANSTORNOS CAUSADOS AO AUTOR DA DEMANDA QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311048-46.2017.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é Recorrente Banco Santander e recorrida Laureci Torquato de Matos.


A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.Custas processuais e honorários advocatícios de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação pelo sucumbente.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Exmo. Sr. Juiz Vitoraldo Bridi.


Florianópolis, 08 de junho de 2020.



Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora




RELATÓRIO

Banco Santander S/A interpôs recurso inominado em face da sentença de fls. 144-146 que julgou procedentes os pedidos formulados por Laureci Torquato Machado, nos autos da Ação de Indenização cumulada com perdas e danos, condenando-o ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais.

Aduz em suas razões recursais, que a situação vivenciada pela autora configura mero dissabor, não sendo passível de indenizar. Sustenta que não houve qualquer ato culposo ou doloso, negligente ou imprudente, por parte do banco e que não ficou demonstrada a lesão não patrimonial sofrida, bem como que o dano moral foi fixado em valor excessivo.

Requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência do dano moral ou, caso não seja esse o entendimento, para minorar o quantum indenizatório (fls. 151-159).

Instada (fl. 168) a recorrida deixou de apresentar contrarrazões (fl. 169), após os autos ascenderam à Turma Recursal.

Este é o relatório.














VOTO

Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o recurso deve ser conhecido e recebido no efeito devolutivo, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

A autora ingressou com a presente ação sob alegação que é cliente do Banco Santander e que por equívoco deste teve dificuldades em receber o valor oriundo da venda de um automóvel. Diz que a venda ocorreu por meio de financiamento que o comprador adquiriu junto ao Banco do Brasil e que o dinheiro foi transferido para sua conta em 06.04.17, todavia, apenas em 19.04.17 foi efetivamente depositado.

Da leitura das razões recursais , se extrai que a Instituição Bancária recorrente não nega que os valores repassados pelo Banco do Brasil não foram imediatamente creditados na conta da recorrida por equívoco seu, apenas se insurgindo quanto o dano moral.

As provas que instruem os autos demonstram de forma cristalina que a experiência vivenciada pela autora ultrapassou as barreiras do mero dissabor, uma vez que precisou entrar em contato por diversas vezes com a agência do Banco do Brasil, com o comprador do veículo e com a sua agência bancária, tentando descobrir a razão pela qual o dinheiro não foi depositado em sua conta bancária. Ainda, precisou buscar a Receita Federal para comprovar que o equívoco foi cometido pelo banco recorrente que não se atentou a correção do cadastro da autora.

Assim, não resta dúvidas quanto o abalo sofrido pela autora, dada toda situação estressante que precisou lidar.

Cabe agora, verificar a insurgência quanto o valor fixado a título de dano moral.

Leciona Rui Stoco:

Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas.

Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...]

Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o...

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