Acórdão Nº 0311054-31.2016.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0311054-31.2016.8.24.0018
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311054-31.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

ACIDENTE DO TRABALHO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE - CASSAÇÃO ADMINISTRATIVA - VIABILIDADE - POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL - LEI 13.457/2017 QUE REFORÇA A COMPREENSÃO.

1. O auxílio-doença é prestação transitória. Se um dado momento há incapacidade, projeta-se que ela ficará superada ou, constando-se adiante que é definitiva, será sucedida por aposentadoria (se integral a inaptidão) ou auxílio-acidente (se parcial).

2. É correto que o INSS mantenha vigilância quanto à evolução do quadro de saúde, tanto para cessar qualquer pagamento, quanto para outorgar o novo benefício adequado.

3. Há coisa julgada resultante da sentença de procedência em ação acidentária; mas ela - como de resto quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus. O provimento tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada fica prejudicada. Por isso um benefício deferido judicialmente pode, havida circunstância nova, ser revisto pela Administração.

4. Situação em que, cassado o benefício concedido judicialmente por decisão administrativa posterior, é admissível nova demanda que procure a restauração.

5. Interesse do INSS no sentido de que a causa prossiga para obter coisa julgada material em seu favor.

6. Recurso provido para desconstituir a sentença.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311054-31.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó - 2ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Apelada Rosalina Sousa Padilha.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Denise de Souza Luiz Francoski e Vilson Fontana.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Presidente e relator


RELATÓRIO

O INSS recorre da sentença pela qual se extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual da parte autora.

Argumenta que o sentenciante, em alusão ao paralelismo das formas, justificou a extinção prematura da causa em razão de decisão judicial anterior favorável à autora e em relação à qual deveria promover o cumprimento de sentença. Indica ter sido o art. 71 da Lei 8.212/1991 ignorado, vedando indiretamente o órgão ancilar a revisar administrativamente os benefícios. Aponta que a aplicação do § 10 do art. 60 e do art. 101, caput, ambos da Lei 8.213/1991 também restou prejudicada, uma vez que pelos dispositivos se determina que a...

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