Acórdão Nº 0311060-97.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0311060-97.2018.8.24.0008
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311060-97.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: ARACI WAGNER (AUTOR) ADVOGADO: MARIA EDUARDA GROPP (OAB SC028160) ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS LONGEN (OAB SC029103) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB PR042277)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 36 do primeiro grau):

"ARACI WAGNER, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e danos morais contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada, alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento com a ré e, embora tenha realizado o pagamento do débito, teve o título protestado, o que acarretou na inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.

Narrou que, apesar de ter deixado de pagar algumas parcelas do contrato, quitou a dívida em 16/04/2018, porém, passados dois meses desde o pagamento integral do débito, percebeu a existência de um título protestado em seu nome junto ao Tabelionato de Notas e Protestos. Assim, argumentou que houve, por parte da ré, falha na prestação do serviço, pois o protesto e a inscrição foram baseados em dívida inexistente, fato este que lhe causou abalo moral.

Pleiteou, assim, a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinada a imediata sustação dos efeitos do protesto e a retirada de seu nome do órgão de proteção ao crédito.

Ao final, pugnou pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), além das despesas processuais e honorários de sucumbência (evento 01).

Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação da parte ré e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora (evento 03).

Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual aduziu, em suma, que: a) formalizou contrato de financiamento com a autora, que desde o início esteve em atraso com as parcelas; b) o débito foi quitado e a parte autora foi reabilitada; c) após a regularização do débito, em mais de uma oportunidade, enviaram a carta de anuência para o último endereço conhecido da autora, entretanto, não obtiveram sucesso; d) o título protestado decorreu da inadimplência da autora; e) a efetivação e a manutenção do protesto foram devidos, por isso não geraram danos; f) o cancelamento do protesto incumbia à autora; g) não houve falha na prestação do serviços, tampouco prática ato ilícito, mas sim o exercício regular de direito; h) não restou configurado o abalo moral e; i) eventual indenização deverá respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pugnou, por fim, pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos (evento 16).

A réplica foi apresentada no evento 20".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.

Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 03).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da verba sucumbencial devida ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida no evento 3 (CPC, art. 98, § 3º)".

Irresignada, a autora interpõe apelação (ev. 41 do primeiro grau).

Alegou que "se a Apelada realmente enviou a carta de anuência, então não procede sua outra alegação de que a Apelante não entrou em contato para requerer o referido documento. Contudo, os avisos de recebimento colacionados no corpo da contestação não comprovam seu efetivo envio" (fl. 5).

Mencionou que "não houve a juntada sequer de cópia da carta de anuência supostamente enviada junto à contestação, para que fosse possível a comprovação de sua emissão e a verificação de seu conteúdo" (fl. 5).

Argumentou que "com a inversão do ônus da prova deferida na Decisão de evento 3, tem-se que o ônus de demonstrar a efetiva emissão e envio da carta de anuência era da Apelada. Porém, esta não se desincumbiu do ônus probatório, e nem trouxe aos autos documentos hábeis para tanto" (fl. 5).

Expendeu que "sendo assim, a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais é medida de direito, uma vez que o apontamento do protesto realizado se manteve mesmo após a quitação da dívida, em virtude da falha na prestação dos serviços pela Apelada" (fl. 7).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 48 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça para julgamento.



VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou...

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