Acórdão Nº 0311071-33.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo0311071-33.2017.8.24.0018
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311071-33.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: VALDEMIR RITA AIRES (RÉU) APELADO: JOSE ALVES MACENA (AUTOR)

RELATÓRIO

José Alves Macena ajuizou "ação de cobrança de corretagem imobiliária" em desfavor de Valdemir Rita Aires, alegando, em resumo, as seguintes assertivas: i) o réu era proprietário da área de terra rural localizada no interior do Município de Guatambu/SC, matriculada sob n. 14.083 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Por essa razão, procurou o autor, corretor de imóveis, para que intermediasse a venda do imóvel; ii) na data de 10-9-2016, após decorridos alguns meses do contato inicial, publicou em sua página na rede social facebook anúncio de oferta do imóvel do réu. Nesse mesmo dia, o Sr. Oriovaldo dos Santos manifestou interesse no bem, através de comentário na página do autor; iii) a partir deste momento, iniciaram-se as negociações por intermédio de mensagens pelo facebook e e-mail, de modo que a proposta era permutar a chácara do réu por um imóvel urbano pertencente ao referido interessado; iv) desde o início das tratativas o réu tinha ciência que seria cobrada comissão de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel, no caso de concretização do negócio; v) após as intervenções realizadas, o réu efetivou a venda/permuta da área de terras de forma autônoma, sem a participação do autor que intermediou a negociação, com o objetivo de se livrar do pagamento da comissão devida. Por tais razões, requereu a condenação do réu ao pagamento de comissão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel permutado, conforme previsto na tabela do Sindicato dos Corretores de Imóveis de Santa Catarina, acrescido dos consectários legais. Juntou documentos (evento 1).

Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam, além de ter impugnado a concessão da justiça gratuita concedida ao autor e defendido a inexistência de conexão ou continência entre o presente feito e os autos n. 0309649-23.2017.8.24.0018, requerendo, por conseguinte, a separação dos processos. No mérito, sustentou, em suma, os seguintes pontos: i) não contratou o serviço prestado pelo autor, motivo pelo qual não há se falar em pagamento de comissão; ii) afirmou que foi o autor que lhe procurou e manifestou interesse no imóvel disponível para venda; iii) o anúncio de venda foi publicado em rede social sem o seu conhecimento; iv) admitiu que participou de conversa com o autor e o Sr. Oriovaldo, mas alegou que as ofertas feitas pelo autor eram absurdas e foram rejeitadas; v) no dia 28-10-2016 firmou com o Sr. Oriovaldo contrato de promessa de compra e venda, na quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), pela qual vendeu a área de terras que possuía e recebeu como forma de pagamento imóvel urbano pertencente ao comprador; vi) não havia nenhum impedimento para realização do negócio e não houve nenhum ajuste para pagamento de comissão. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (evento 14).

Houve réplica (evento 20).

Em decisão saneadora, as preliminares arguidas foram afastadas e, na oportunidade, restou designada audiência de instrução e julgamento (evento 23). Na audiência, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (evento 28).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 29 e 30).

Em seguida, sobreveio sentença prolatada pelo magistrado a quo, nos seguintes termos (evento 33):

37. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, na forma do artigo 203, §1º do mesmo diploma legal, para condenar o requerido ao pagamento de comissão de corretagem no importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da venda/permuta do imóvel (matrícula n. 14.083) e, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

38. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

39. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

40. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, aduzindo, em resumo, as seguintes afirmações: i) não contratou o autor para realizar a corretagem de seu imóvel; ii) o autor divulgou o imóvel alienado sem a sua autorização, ferindo a legislação de corretagem; iii) o autor não contribuiu para a realização do negócio entre os interessados, não realizando o trabalho de "aproximação" com o comprador; iv) no processo ajuizado pelo autor contra o comprador, a comissão de corretagem requerida se deu no percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da venda, cujo montante também deve se dar no presente feito, de forma dividida entre os interessados, em caso de manutenção da condenação. Sendo assim, requer a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial e, de modo subsidiário, a redução do valor da comissão de corretagem conforme item "iv" (evento 37).

Com as...

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