Acórdão Nº 0311079-33.2015.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 16-12-2021

Número do processo0311079-33.2015.8.24.0033
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311079-33.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: VITALMAR COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA (EMBARGANTE) EMBARGANTE: MARIA ELENA VITALI (EMBARGANTE) EMBARGANTE: TRANSVITAL TRANSP. IND. COM. EXP. E IMP. DE PESCADOS LTDA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Vitalmar Comércio e Indústria de Pescados Ltda., Maria Elena Vitali e Transvital Transp. Ind. Com. Exp. e Imp. de Pescados Ltda. opuseram embargos de declaração alegando contradição e omissão no acórdão evento 17, que não teria: a) reconhecido a nulidade da execução por ausência de demonstrativo atualizado do débito ou o cerceamento de defesa, já que não teve condições de se defender plenamente em relação aos encargos lançados pela embargada; b) considerado que a perícia contábil apurou excesso de execução e; c) mencionado os dispositivos legais referidos, o que se faz necessário para fins de prequestionamento.

VOTO

Na sessão do dia 7.10.2021, a Câmara não conheceu do recurso da instituição financeira e negou provimento àquele interposto pelos ora embargantes, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO APÓS O PRAZO PROCESSUAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO QUE SE AFIGURA SUFICIENTE E VÁLIDO, NOTADAMENTE PORQUE HOUVE A IMPOSIÇÃO AO CREDOR DA ELABORAÇÃO DE UM NOVO EM FACE DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CORRESPONDENTE AO ARTIGO 798, INCISO I, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA QUE NÃO RECLAMA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMALMENTE PERFEITO. ARTIGO 28 DA LEI N. 10.931, DE 2.8.2004. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO FOI PACTUADA E NEM EXIGIDA. DISCUSSÃO INÓCUA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA QUE JÁ ESTÃO LIMITADOS À TAXA DA NORMALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A OBRIGAÇÃO DA MUTUÁRIA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DO EMPRÉSTIMO EXTERNO DEVIDOS PELO EMBARGADO AO CREDOR EXTERNO. LEGALIDADE. ARTIGO 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 401, DE 30.12.1968. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO REALIZADO NAS CONTRARRAZÕES PELO ADVOGADO DO EMBARGADO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO E RECURSO DAS EMBARGANTES DESPROVIDO." (evento 17).

No corpo do acórdão constou:

"A ação de execução n. 0307329-23.2015.8.24.0033 está suportada na "Cédula de Crédito Bancário - Repasse de Recursos Externos - PJ" (subcarteira n. 80500, operação n. 1722412) emitida em 30.11.2012 (no valor de US$600.000,00 correspondente a R$1.263.600,00 à taxa de câmbio de 2,1060), para pagamento em 12 (doze) parcelas, com vencimento da primeira em 28.2.2013 e da última para o dia 16.11.2015 (fls. 23/32 dos autos do SAJPG).

O demonstrativo da evolução do débito apresentado nos autos da ação de execução (fl. 44 do SAJPG), embora suscinto, atendeu plenamente as exigências do inciso II do artigo 614 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015), pois permitiu ao magistrado e às embargantes compreenderem tudo quanto estava sendo exigido, uma vez que houve a indicação do saldo devedor em moeda estrangeira e nacional, da taxa de conversão, além da atualização do valor exigido com a indicação dos encargos incidentes.

E, porque houve o reconhecimento do excesso de execução no tocante à exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, determinou-se a elaboração de um novo demonstrativo de débito, a providência que pode e deve ser tomada na sentença, assim sendo sanada a nulidade arguida.

De qualquer modo, a circunstância de o demonstrativo apresentado não ter sido mais claro em relação à incidência dos encargos pactuados, não inviabilizou a revisão do título executivo. Ou seja, o julgamento antecipado do feito não cerceou o direito de defesa dos embargantes, sendo suficientes os documentos apresentados para o exame do pedido inicial, que dependia apenas de um pronunciamento de direito.

Então, a providência eleita pelo magistrado era mesmo necessária e indispensável, consoante o disposto no...

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