Acórdão Nº 0311090-66.2015.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0311090-66.2015.8.24.0064
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0311090-66.2015.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Margani de Mello




RECURSO INOMINADO. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ALEGADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS CONSUMIDORES. ÔNUS DA PROVA NÃO INVERTIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPLICA NA INVERSÃO AUTOMÁTICA DESSE ÔNUS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO POR MEDIDA DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIMITAÇÃO QUE PODERIA SER IMPOSTA A QUALQUER OUTRO CLIENTE NAS MESMAS CONDIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A SUSTENTAR UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE ACORDO QUE NÃO SIGNIFICA ASSUNÇÃO DE CULPA PELO FATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311090-66.2015.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que são recorrentes Adriana Vinhas Vieira e Christian Kenny de Ornel Nunes, e recorrido Banco do Brasil S/A:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurgem-se os recorrentes contra a sentença de pp. 120-124, da lavra do juiz Ezequiel Schlemper, que julgou improcedentes os pedidos por eles formulados, sustentando, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e necessidade de inversão do ônus da prova; b) assunção de culpa pelo Banco ao propor acordo. Requerem a reforma do julgado, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Preliminarmente, considerando o documento acostado na p. 139, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita aos recorrentes.

O reclamo não merece provimento.

O reconhecimento da existência de uma relação de consumo não implica automaticamente na inversão do ônus da prova, a qual depende da demonstração de hipossuficiência do consumidor - conforme dicção expressa do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, o ônus da prova não foi invertido, valendo a regra prevista no artigo 373, do Código de Processo Civil.

Como bem pontuado pelo magistrado a quo, as medidas adotadas pela segurança da agência bancária visam assegurar a integridade física de clientes e empregados, caracterizando exercício regular de direito. A limitação que poderia ser imposta a qualquer correntista naquele ambiente e nas mesmas circunstâncias não se mostra apta a causar constrangimento e justificar a indenização pleiteada. No caso, não restou demonstrado nos autos que tenha havido excesso na abordagem dos consumidores, tanto que a testemunha arrolada não tinha conhecimento do que se tratava a situação presenciada.

Em caso semelhante, colhe-se o seguinte julgado:



RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGADO DANO MORAL. EMBARAÇOS PARA ENTRAR NA AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. FUNCIONÁRIO(A) DA AGÊNCIA QUE CUMPRE AS REGRAS DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. É da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. PORTA GIRATÓRIA. DETECTOR DE METAL. ACESSO DE CLIENTE IMPEDIDO. CONDUTA ILÍCITA INDEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. 1. As instituições financeiras têm obrigação legal no uso das portas giratórias, que impeçam o ingresso de quem porte qualquer objeto metálico e, sendo isso prática rotineira, não há porque se imputar a prática de conduta abusiva quando do impedimento da entrada no estabelecimento bancário de pessoa que barrada pelo detector de metal por diversas vezes. 2. A responsabilidade civil exige a comprovação de três requisitos, quais sejam, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. Indemonstrado o primeiro dos pressupostos, já que não agiram de forma...

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