Acórdão Nº 0311102-13.2018.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-02-2021

Número do processo0311102-13.2018.8.24.0020
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311102-13.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ANDRE ASSIS DE OLIVEIRA MICHELETTO (AUTOR) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais interposto por ANDRE ASSIS DE OLIVEIRA MICHELETTO em ação na qual se discute a devolução de cheque pelo motivo 25 e ocorrência de danos materiais.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009417238v3 e do código CRC 240616df.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 2/2/2021, às 21:25:48





RECURSO CÍVEL Nº 0311102-13.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: ANDRE ASSIS DE OLIVEIRA MICHELETTO (AUTOR) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE EM RAZÃO DE EXTRAVIO DE TALONÁRIO (MOTIVO 25). SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE. OBJETIVO DE INFORMAR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E NÃO A CIRCULAÇÃO DE CHEQUES. BANCO SACADO RESPONSÁVEL EM CANCELAR A CAMBIAL E PRESTAR INFORMAÇÕES CASO SOLICITADAS. PRECEDENTE1. TESE REJEITADA. ÔNUS DO CREDOR EM DILIGENCIAR A LEGITIMIDADE E IDONEIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS. RESPONSABILIDADE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso...

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