Acórdão Nº 0311108-63.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022
Número do processo | 0311108-63.2018.8.24.0038 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311108-63.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: DULCEMAR GARCIA (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 68), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
DULCEMAR GARCIA aforou ação de revisão de contrato CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Afirmou ter entabulado com a ré, em 02/08/2017, o contrato de empréstimo pessoal n. 030700043594, pelo valor de R$ 1.987,85, a ser pago em 12 parcelas de R$ 502,00, debitadas diretamente em sua conta corrente no dia do recebimento de sua aposentadoria.
Sustentou que, ao analisar o contrato, percebeu uma grande abusividade na taxa de juros pactuada e que o contrato se trata de uma espécie de empréstimo consignado, pois o pagamento das parcelas ficou vinculado diretamente ao dia de recebimento de sua aposentadoria. Aduziu também que o público alvo da empresa ré é constituído por aposentados, pensionistas e funcionários públicos, o que acarreta num risco diminuto de inadimplemento e deveria afastar a cobrança de juros tão elevados. Argumentou que o contrato pactuado é de adesão, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a respectiva revisão, inclusive em face da exigência de juros superiores aos ajustados. Pugnou, assim, pela redução dos juros às taxas médias de mercado, homologação do laudo pericial carreado com a inicial, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e repetição dobrada do indébito.
Intimada a utilizar a ferramenta "consumidor.gov.br" e comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita (evento 14), a parte apresentou documentos (eventos 18, 21 e 25). A tentativa de resolução extrajudicial do litígio restou infrutífera (evento 21, INF26).
Indeferida a justiça gratuita (evento 28), a parte autora agravou da decisão e o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso (evento 35).
Feita a emenda da inicial tal como determinado (eventos 39 e 42), recebi a inicial e determinei a citação (evento 45).
Ciente da lide, a parte ré apresentou contestação (evento 52).
Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição, "suspeita de captação indevida de clientes pelo patrono da parte autora", a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, o dever de a parte autora cumprir o contrato celebrado, a possibilidade de livre pactuação dos juros conforme interesse de cada parte, a inexistência de contrato de adesão, que a limitação dos descontos a 30% é aplicável apenas aos empréstimos consignados, a inexistência de limite de taxa de juros pelo BACEN, que o contrato firmado não se enquadra na modalidade de empréstimo consignado, a licitude da taxa de juros contratada, a possibilidade de capitalização de juros, a ausência de danos morais, o não cabimento da repetição de indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como do acolhimento do laudo pericial trazido pela parte autora, pois a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo BACEN, desconsidera outros custos envolvidos no negócio, tais como seguros e encargos operacionais e fiscais.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação. Rechaçou as teses arguidas e ratificou sua pretensão, deduzida na inicial (evento 58).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. YHON TOSTES, da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 68):
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por DULCEMAR GARCIA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, no contrato de empréstimo pessoal n. 030700043594:
I - DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
II - INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
III - DECLARAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (7,20% ao mês e 130,44% ao ano);
IV - INDEFERIR a homologação dos cálculos apresentados pela autora com a inicial;
V - INDEFERIR a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais;
VI - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte autora. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação;
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários em prol dos advogados da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86).
Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em desfavor da autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20194.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 74).
A...
RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
APELANTE: DULCEMAR GARCIA (AUTOR) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Da ação
Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 68), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
DULCEMAR GARCIA aforou ação de revisão de contrato CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Afirmou ter entabulado com a ré, em 02/08/2017, o contrato de empréstimo pessoal n. 030700043594, pelo valor de R$ 1.987,85, a ser pago em 12 parcelas de R$ 502,00, debitadas diretamente em sua conta corrente no dia do recebimento de sua aposentadoria.
Sustentou que, ao analisar o contrato, percebeu uma grande abusividade na taxa de juros pactuada e que o contrato se trata de uma espécie de empréstimo consignado, pois o pagamento das parcelas ficou vinculado diretamente ao dia de recebimento de sua aposentadoria. Aduziu também que o público alvo da empresa ré é constituído por aposentados, pensionistas e funcionários públicos, o que acarreta num risco diminuto de inadimplemento e deveria afastar a cobrança de juros tão elevados. Argumentou que o contrato pactuado é de adesão, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para a respectiva revisão, inclusive em face da exigência de juros superiores aos ajustados. Pugnou, assim, pela redução dos juros às taxas médias de mercado, homologação do laudo pericial carreado com a inicial, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e repetição dobrada do indébito.
Intimada a utilizar a ferramenta "consumidor.gov.br" e comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita (evento 14), a parte apresentou documentos (eventos 18, 21 e 25). A tentativa de resolução extrajudicial do litígio restou infrutífera (evento 21, INF26).
Indeferida a justiça gratuita (evento 28), a parte autora agravou da decisão e o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso (evento 35).
Feita a emenda da inicial tal como determinado (eventos 39 e 42), recebi a inicial e determinei a citação (evento 45).
Ciente da lide, a parte ré apresentou contestação (evento 52).
Preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição, "suspeita de captação indevida de clientes pelo patrono da parte autora", a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir e impugnou a justiça gratuita. No mérito, alegou, em resumo, o dever de a parte autora cumprir o contrato celebrado, a possibilidade de livre pactuação dos juros conforme interesse de cada parte, a inexistência de contrato de adesão, que a limitação dos descontos a 30% é aplicável apenas aos empréstimos consignados, a inexistência de limite de taxa de juros pelo BACEN, que o contrato firmado não se enquadra na modalidade de empréstimo consignado, a licitude da taxa de juros contratada, a possibilidade de capitalização de juros, a ausência de danos morais, o não cabimento da repetição de indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como do acolhimento do laudo pericial trazido pela parte autora, pois a calculadora do cidadão, disponibilizada pelo BACEN, desconsidera outros custos envolvidos no negócio, tais como seguros e encargos operacionais e fiscais.
Intimada, a parte autora impugnou a contestação. Rechaçou as teses arguidas e ratificou sua pretensão, deduzida na inicial (evento 58).
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. YHON TOSTES, da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcreve-se abaixo (Evento 68):
Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta ação de revisão de contrato aforada por DULCEMAR GARCIA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de, no contrato de empréstimo pessoal n. 030700043594:
I - DECLARAR a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
II - INDEFERIR a inversão do ônus da prova;
III - DECLARAR a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (7,20% ao mês e 130,44% ao ano);
IV - INDEFERIR a homologação dos cálculos apresentados pela autora com a inicial;
V - INDEFERIR a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais;
VI - CONDENAR a instituição financeira à compensação ou à repetição do indébito, na forma simples, dos valores pagos indevidamente de acordo com esta sentença e apurados em sede de cumprimento de sentença em favor da parte autora. Assim, a repetição ou compensação é simples e não em dobro, incidindo correção monetária pelo INPC desde o pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação;
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO cada parte ao pagamento de 50% das custas e honorários em prol dos advogados da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 2º, e art. 86).
Todavia, suspendo a exigibilidade dos ônus da sucumbência em desfavor da autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o regular trânsito em julgado, havendo cálculo da Contadoria para o pagamento das custas judiciais, se nada mais for requerido, ARQUIVEM-SE.
Por fim, a restituição da Taxa de Serviços Judiciais e despesas processuais, quando couber, deverá ser requerida ao Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo o requerimento ser protocolado na secretaria do foro ou no setor de protocolo administrativo do Tribunal de Justiça, na forma prevista na Resolução CM nº 10/20194.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Da Apelação Cível
Inconformada com a prestação jurisdicional, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (Evento 74).
A...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO