Acórdão Nº 0311115-70.2018.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0311115-70.2018.8.24.0033
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0311115-70.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: ADEMAR GOMES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Ademar Gomes Rodrigues contra sentença que, nos autos da "ação de auxílio-acidente", julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

"I - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMAR GOMES RODRIGUES, na presente ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONCEDER, de ofício, a tutela provisória de urgência com relação à implantação do benefício auxílio-acidente e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, condenar a parte Requerida a:I.I - Conceder o benefício auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, em favor da parte Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).I.II - Efetuar o pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas anteriores à data da presente sentença, cuja fixação do termo inicial postergo para a liquidação de sentença, com o escopo de aplicar a tese a ser firmada no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto às parcelas retroativas, deve-se respeitar a prescrição quinquenal, bem como os limites do pedido inicial.Ademais, compete à Autarquia Requerida compensar os valores atrasados com eventuais benefícios deferidos na seara administrativa ou judicialmente até o trânsito em julgado da presente sentença. II - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada prestação até seu efetivo pagamento, aplicando-se a título de correção monetária o INPC (Tema 905 do STJ). Por seu turno, os juros moratórios incidirão a contar da citação (Súmula 204 do STJ), utilizando-se os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 11.960/09).III - CONDENAR a Autarquia Ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Parte Requerente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o total dos valores vencidos, de acordo com disciplinado pela Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e pelo art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil.Ainda, saliento que a Autarquia Federal é isenta do pagamento das custas processuais, conforme disposto pelo art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 156/97, modificada pela Lei Complementar Estadual n.º 729/18. [...]" (evento 48).

Em suas razões recursais, o ente autárquico sustentou, preliminarmente, que a parte autora carece de interesse processual, visto que "não houve a realização de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, tampouco de pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença previamente deferido" (evento 56, fls. 2). Argumentou que, como o benefício restou cessado em decorrência da "alta programada", não foi oportunizada a avaliação do quadro de saúde da autora após a consolidação das supostas sequelas.

Arguiu ser inaplicável o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 862 do STJ, "que reconheceu a cessação do auxílio por incapacidade temporária precedente como sendo a data de início do benefício de auxílio-acidente", porquanto "mencionada decisão nada aborda acerca do instituto da 'alta programada', de modo que referida tese não merece ser aplicada nas hipóteses como a dos autos" (evento 56, fls. 4).

Ao final, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir, sendo o feito extinto sem resolução do mérito ou, alternativamente, "caso não seja esse o entendimento, e buscando resguardar o aproveitamento dos atos já produzidos no processo, pugna pela concessão do benefício a contar da citação" (evento 56).

A seu turno, o autor alegou que, diante do julgamento do Tema 862 pelo STJ, a tese firmada deve ser aplicada ao caso concreto de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia posterior ao da cessação do benefício anterior. Pugnou, nestes termos, pelo conhecimento e provimento do reclamo, para que a sentença objurgada seja reformada no ponto (evento 70).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 99) e, na sequência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 100), sendo a mim distribuídos.

É o relatório essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é no sentido de desprover o recurso do ente previdenciário e prover o recurso do autor.

2. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

Nesta toada, já destacou este Tribunal:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam de acidente in itinere, ocorrido em 8.6.17 (evento 1, fls. 2), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 1, INF4, fls. 2), resta evidenciada a competência desta Justiça Estadual para apreciar e julgar o feito.

3. Da remessa necessária:

De início, no caso dos autos não é hipótese de reexame necessário, uma vez que, apesar de se tratar de sentença ilíquida, a se considerar o valor máximo a ser pago pelos benefícios previdenciários (teto beneficiário), e o período concedido pela sentença, vislumbra-se que não alcança o montante de mil salários-mínimos previstos no art. 496, § 3º, I, CPC/15.

Registre-se que o STJ, em 10.03.2021, afetou ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, a questão relativa à possibilidade de dispensa da remessa quando for possível estimar, por simples cálculos aritméticos, que a condenação será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, I, CPC/15 (Tema n. 1081).

Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos nesta instância recursal, motivo pelo qual possível a apreciação do feito.

4. Antes de adentrar no mérito do recurso, passo à análise da tese de irregularidade formal alegada nas contrarrazões de apelação.

O autor indicou, em suas contrarrazões, violação ao princípio da dialeticidade, por ausência de congruência entre a decisão judicial e as razões recursais.

O argumento, contudo, não merece prosperar.

Preceituam os incisos do art. 1.010 do CPC/15:

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão."

Segundo a...

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