Acórdão Nº 0311119-78.2016.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-10-2020

Número do processo0311119-78.2016.8.24.0033
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração em Apelação n. 0311119-78.2016.8.24.0033/50000, de Itajaí

Relator: Desembargador Luiz Zanelato

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 1.022 DO CPC/2015) EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO COM A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRO RECURSO E OMISSÃO QUANTO À MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, ATINENTE AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUESTÃO PRECLUSA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS AVENTADOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA FUNDAMENTADAMENTE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.

2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada". (STJ. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0311119-78.2016.8.24.0033/50000, da comarca de Itajaí Vara Regional de Direito Bancário em que são Embargantes Fabiano Martins e outros e Embargado Banco do Brasil S/A.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e desprovê-los. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Guilherme Nunes Born, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Mariano do Nascimento e José Maurício Lisboa.

Florianópolis, 8 de outubro de 2020.

Desembargador Luiz Zanelato

Relator


RELATÓRIO

Fabiano Martins e outros opuseram embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, que, por sua vez, julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança proposta pelo banco ora embargado.

Nas razões dos presentes aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, que: (a) "o cabimento deste recurso, disciplinado pelo art. 1036 do NCPC, tem por escopo a análise de contradição existente na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº. 2011.015349-1" (fl. 01); (b) há a omissão quanto à matéria aventada desde a contestação/reconvenção, qual seja, o cerceamento à defesa pela apresentação parcial dos documentos que fundamentam a avença entre as partes, fora requerido desde a primeira participação nos autos, aliás, se demonstrou que desde a vida administrativa se notificou o embargado para apresentação integral dos contratos e extratos relativos à contratação.

Requerem o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento dos vícios apontados, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para "reconhecimento ao cerceamento à defesa dos embargados, consequentemente determinando a reforma do acórdão para reabrir a instrução processual de primeira instância embargada que apresente integralmente os extratos, contratos e demais instrumentos, para que se possa confrontar a composição apresentado com os pagamentos já realizados, além da análise dos reflexos à relação havida" (fl. 03)

Por seu turno, o embargado, em resposta, manifestou-se às fls. 06-08, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.

2. Fundamentação

O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece de vícios de omissão e contradição, sob os argumentos de que (a) "o cabimento deste recurso, disciplinado pelo art. 1036 do NCPC, tem por escopo a análise de contradição existente na decisão liminar do Agravo de Instrumento nº. 2011.015349-1" (fl. 01); (b) há a omissão quanto à matéria aventada desde a contestação/reconvenção, qual seja, o cerceamento à defesa pela apresentação parcial dos documentos que fundamentam a avença entre as partes, fora requerido desde a primeira participação nos autos, aliás, se demonstrou que desde a vida administrativa se notificou o embargado para apresentação integral dos contratos e extratos relativos à contratação.

Contudo, como se verifica, não restou caracterizado o alegado vício de omissão, pois este surge quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento ou quando deixa de pronunciar-se sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação.

Com efeito, como reproduzido no acórdão, a decisão monocrática singular pronunciou-se, expressamente, no sentido de que "o pedido de exibição já foi objeto da decisão interlocutória de fls. 153-154, que indeferiu expressamente tal questão, da qual os apelantes, embora regularmente intimados (fl. 156), não interpuseram o recurso cabível no prazo legal, conforme certificado à fl. 157, tornando a questão preclusa e não mais sujeita a debate e reexame" (fl. 262).

Desse modo, a arguição de cerceamento de defesa era manifestamente infundada, visto que a faculdade processual de se insurgir quanto à produção probatória restou neutralizada por força da preclusão temporal.

Também não há se falar em vício de contradição, pois este surge quando quando os fundamentos da decisão são conflituosos ou incompatíveis entre si. Isso porque todos os pontos foram devidamente analisados na decisão embargada, que expressa de forma clara e lógica os fundamentos que ensejaram a conclusão do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido de cobrança, de sorte que não é cabível a comparação com decisão monocrática exarada no recurso de agravo de instrumento.

Consoante entendimento firmado pelo STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada...

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