Acórdão Nº 0311120-25.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-05-2021

Número do processo0311120-25.2018.8.24.0023
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311120-25.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: OCI SILVA (AUTOR) APELANTE: STELA DORIS SILVA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Oci Silva e Estela Doris Silva ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada" contra o Estado de Santa Catarina alegando que a demandante, Sr. Estela, é servidora pública aposentada do Estado de Santa Catarina e, em razão disso, é segurada do Plano SC Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Administração; que o seu marido, Sr. Oci, ora demandante, foi incluído como segurado dependente; que o requerente foi diagnosticado portador de neoplasia maligna; que, por um período de 05 (cinco) anos, necessitou realizar tratamento oncológico radioterápico e exames complementares; que o tratamento foi efetivado através do Plano SC Saúde e a coparticipação das despesas oriundas referente ao tratamento correspondem ao importe de R$ 3.980,31; que a despesa foi lançada diretamente na folha de pagamento da servidora aposentada; que, no ano de 1988, o Sr. Oci foi agraciado com a Comenda Servidor Público Emérito do Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei Ordinária nr. 7.199, de 30 de março de 1988; que a referida lei, em seu art. 3º, inciso VI, assegurou-lhe o direito à gratuidade honrosa para tratamento de saúde em qualquer hospital ou órgão da estrutura de saúde do Governo do Estado de Santa Catarina; que, em 31 de julho de 2018, protocolizou pedido dirigido ao Sr. Secretário de Administração do Estado de Santa Catarina para que fosse concedida a citada benesse; que o pleito foi negado pela Secretaria Estadual; que o Plano SC Saúde é órgão pertencente ao Estado, criado por Lei Estadual e administrado pela Diretoria de Saúde da Secretaria de Estado da Administração; que os óbices opostos pelo gestor do Plano de Saúde não são aptos a afastar o dever legalmente conferido ao demandante, correspondente à gratuidade honrosa no tratamento de saúde. Formularam pedido liminar para que "cessem de imediato os descontos nos contracheques da Requerente Stela, relativos à coparticipação, em decorrência de utilização por parte do Requerente Oci de quaisquer serviços de saúde prestados por órgãos e instituições credenciadas pelo Plano SC Saúde"; e, ao final, pleitearam: i) que as prerrogativas constantes do art. 3º, da Lei Estadual n. 7.199/98 sejam asseguradas ao requerente Oci, em especial, no que tange à utilização do Plano SC Saúde; ii) a devolução dos valores descontados do contracheque da demandada, Sra. Stela, relativos a exames e procedimentos realizados pelo seu esposo.
O pedido liminar foi indeferido.
Citado, o Estado apresentou contestação alegando que compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública julgar a lide; que falta interesse de agir aos demandados, porque não houve negativa do Plano de Saúde à realização do tratamento médico requerido pelo demandante, pelo contrário, o tratamento foi integralmente coberto pelo Plano de Saúde; que o Plano de Saúde não é um órgão Estadual; que o demandante é participante do plano e, por isso, possui os mesmos direitos que os demais usuários; que o Plano de Saúde é administrado pela Secretaria de Estado da Administração, com cobertura financeira do Fundo de Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, instituído pela Lei Estadual n. 13.344, de 10 de março de 2005; que seus recursos financeiros são compostos da contribuição do servidor (4,5%) e patronal (4,5%), descontados em folha; que a questão não corresponde a uma relação de consumo e, por isso, devem incidir as normas de direito público nas relações do Plano SC-Saúde; que não houve negativa na cobertura do tratamento pleiteado pelo paciente; que deve ser fixada contracautela pelo juízo.
Impugnados os argumentos da contestação, em seguida foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação, formulando, inicialmente, pedido de tutela recursal de urgência para que sejam cessados, de imediato, os descontos nos contracheques da servidora aposentada, Sra. Stela, referentes aos importes vinculados à coparticipação do demandante no Plano SC Saúde. No mérito, sustentam que o prêmio concedido ao Sr. Oci, pela Lei Estadual n. 7.199/98, referente à gratuidade honrosa para tratamento de saúde em qualquer hospital ou órgão da estrutura de saúde do Governo do Estado de Santa Catarina, não foi observado pelo ente Público, porque a Lei Complementar Estadual n. 306/2005, que criou o Plano SC Saúde, não estabeleceu qualquer tipo de vedação/exclusão de participantes beneficiados com gratuidade legal instituída por Lei, em especial, à concedida ao demandante referente à "Comenda Servidor Público Emérito do Estado de Santa Catarina"; que o Plano SC Saúde é um órgão da estrutura de saúde do Governo do Estado de Santa Catarina e, por isso, deve prevalecer o entendimento de que deve ser beneficiado com a isenção de pagamento de coparticipação vinculado ao Plano de Saúde; que a decisão proferida pelo juízo deve ser reformada e o pedido inicial julgado totalmente procedente.
Apesar de intimado, o Estado não apresentou contrarrazões recursais e, ato contínuo, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, no parecer da lavra do Exmo. Dr. Plínio César Moreira, por entender desnecessária manifestação ministerial no feito, deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela" movida contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido autoral com se pretendia que fosse concedida ao Sr. Oci, ora apelante, isenção do pagamento dos valores vinculados à coparticipação do Plano SC Saúde, referentes ao seu tratamento de saúde, porquanto foi agraciado com a Comenda Servidor Público Emérito do Estado de Santa Catarina, instituída pela Lei Ordinária nr. 7.199, de 30 de março de 1988, que, em seu art. 3º, inciso VI, lhe assegurou o direito à gratuidade honrosa para tratamento de saúde em qualquer hospital ou órgão da estrutura de saúde do Governo do Estado de Santa Catarina.
Os apelantes sustentam que:
i) "A Lei 7.199/1988 que concedeu referida comenda ao Apelante Oci Silva em momento algum teve quaisquer de seus artigos alterados ou...

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