Acórdão Nº 0311135-33.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-11-2020

Número do processo0311135-33.2014.8.24.0023
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão


Apelação / Remessa Necessária n. 0311135-33.2014.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA MUNICIPALIDADE.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA ORDEM DITADA NO JULGADO QUANTO À REVISÃO DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES INATIVOS, JÁ EM NOVEMBRO/2015. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA A PARTIR DE CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMPETÊNCIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - IPREF. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LCM N. 468/2013. PRELIMINAR ACOLHIDA EM FACE DO DIREITO DOS SERVIDORES INATIVOS. EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC/2015).

PRESCRIÇÃO. LAPSO QUINQUENAL, CONTADO RETROATIVAMENTE A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. MUNICIPALIDADE QUE UTILIZA OS DIVISORES 220 (DUZENTOS E VINTE) E 180 (CENTO E OITENTA) PARA AS JORNADAS SEMANAIS DE 40 (QUARENTA) E 30 (TRINTA) HORAS, RESPECTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL POSSUI APENAS 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS POR SEMANA. NÃO CABIMENTO. SÁBADO QUE DEVE SER CONSIDERADO COMO DIA ÚTIL PARA FINS DE CÁLCULO DO DIVISOR (ART. 7º, XV, DA CF/88). PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO DA FÓRMULA APLICADA, COM BASE NOS FATORES DE DIVISÃO 200 (DUZENTOS) E 150 (CENTO E CINQUENTA) PARA AS JORNADAS DE 40 (QUARENTA) E 30 (TRINTA) HORAS. DIREITO RECONHECIDO. IMPOSIÇÃO MANTIDA.

PLEITO RECURSAL SUBSIDIÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS DEVIDAS COM A DIFERENÇA DO VALOR PAGO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS LABORADAS NOS SÁBADOS, QUE, COMO COROLÁRIO, DEVERIAM SER ADIMPLIDAS COM ADICIONAL DE 100% (CEM POR CENTO). INACOLHIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 200% (DUZENTOS POR CENTO) NOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS (ART. 75 DA LCM N. 463/2003). IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, PELA VIA JUDICIAL, DE CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS (ART. 2º C/C ART. 37, X, DA CF/88).

CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMAS NS. 810 DO STF E 905 DO STJ. AJUSTE DOS ÍNDICES APLICÁVEIS.

SENTENÇA ALTERADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM ALTERAÇÃO NO JULGADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0311135-33.2014.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que é Apelante Município de Florianópolis e Apelado Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento; e conhecer da remessa necessária, com adequação do julgado. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 19 de novembro de 2020, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Durval da Silva Amorim, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira.

Florianópolis, data da assinatura digital.



Desembargador Odson Cardoso Filho

Presidente e Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM, na qualidade de substituto processual dos servidores públicos municipais de Florianópolis, ajuizou ação ordinária de reconhecimento de direito c/c cobrança em face do Município de Florianópolis.

Alega que a metodologia utilizada pela municipalidade para o cálculo da gratificação pela prestação de serviços extraordinários utiliza o divisor 180 (cento e oitenta) para a jornada de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 220 (duzentos e vinte) para a jornada de 40 (quarenta) horas, resultando na redução do valor da remuneração do adicional por horas extras, isto em prejuízo dos servidores, eis que a jornada semanal de 30 (trinta) horas semanais equivale a 150 (cento e cinquenta) horas mensais e a de 40 (quarenta) horas semanais, a 200 (duzentas) horas por mês.

Requer [i] o reconhecimento do direito dos substituídos à vantagem em apreço considerando como fator de cálculo os divisores 150 (cento e cinquenta) e 200 (duzentos) para as jornadas de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, respectivamente, com repercussão em férias e 13º salário, inclusive quanto ao tempo pretérito; [ii] a incorporação das diferenças na remuneração e nos proventos de aposentadoria dos servidores substituídos; e [iii] o pagamento das diferenças, com reflexo em férias e gratificação natalina, "inclusive alcançando parcelas vincendas, assegurado os efeitos mandamental e condenatório extensivo sobre as parcelas futuras, tudo acrescido de juros e correção monetária, descontados quaisquer valores já recebidos administrativamente, bem como pela via de mandados de segurança ou ações ordinárias de cobrança propostas pelos(as) requerentes para o recebimento, total ou parcial, das verbas ora pleiteadas, respeitado em todos os casos o marco prescricional" (fl. 15).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o magistrado a quo julgou a lide nos termos do dispositivo infra:

Assim, julgo procedente o pedido para que os substituídos tenham o valor das suas horas extraordinárias calculado, conforme tenham jornadas semanais de trinta ou de quarenta horas, pelos divisores, respectivamente, de cento e cinquenta e de duzentos, estendendo a nova sistemática de cálculo às férias e gratificação natalina, excluindo subjetivamente do alcance desta demanda coletiva os guardas municipais.

Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas (e das que se vencerem), as quais serão corrigidas monetariamente pelo INPC e, depois da citação, adicionadas apenas do índice previsto no art. 1º-F da lei n. 9.494/97 (na redação da lei 11.960/2009).

Condeno-o, também, ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 20.000,00 (quantia superior à comum em razão da necessidade de prestigiar a tutela coletiva), sem prejuízo do cálculo de nova parcela quando das execuções individuais (Súmula 345 do STJ). (fl. 414)

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 1-4 do apenso) foram acolhidos "para deferir a antecipação de tutela relativamente aos servidores inativos, de sorte que tenham seus proventos revistos" (fl. 5 do apenso).

Ante tal decisão, o réu também opôs embargos declaratórios (fls. 1-5 do apenso), parcialmente acolhidos "apenas para ressaltar a prescrição quinquenal sobre as parcelas periódicas, inclusive estendendo a mesma prescrição (agora quanto ao fundo do direito) relativamente às aposentadorias com mais de um lustro" (fl. 21 do apenso).

Insatisfeito, o acionado interpôs recurso de apelação (fls. 419-435). Alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para rever os proventos de aposentadoria de seus servidores e a prescrição da pretensão de recálculo das quantias auferidas a título de horas extras em período anterior aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da demanda, independentemente de o servidor estar em atividade ou aposentado. No mérito, aduz ser correto o divisor adotado para o cálculo das horas extras, eis que estas já seriam pagas em valor superior ao devido. Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de compensação dos valores porventura em aberto com a diferença das horas extras efetuadas aos sábados, pagas no percentual de 200% (duzentos por cento), além da necessidade de minoração dos honorários advocatícios. Acrescenta, ainda, ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou, subsidiariamente, a tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do pleito antecipatório autoral deferido na sentença.

Com contrarrazões (fls. 446-454), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (fls. 12-13 dos autos físicos).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada, por força dos embargos de declaração, em 28-8-2015 (fl. 23 do apenso), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido, exceto no que se refere ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, bem como ao pleito subsidiário de tutela antecipada recursal.

Isso porque às fls. 455-458 foi informado que o Município de Florianópolis e o Instituto de Previdência de Florianópolis (IPREF), no mês de novembro de 2015, deram atendimento à ordem emanada do julgado, em particular do consignado nos autos n. 0042263-47.2014.8.24.0023 (embargos de declaração), com revisão dos proventos dos servidores municipais inativos.

Portanto, a medida suspensiva almejada já não comporta efeito prático.

Destaca-se, ainda, que a decisão de primeiro grau está sujeita ao reexame necessário, de acordo com o art. 475, I, do CPC/73, e com a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual a remessa será analisada em conjunto com o recurso voluntário.

2. De início, reconheço a prescrição das verbas vencidas anteriormente aos 5 (cinco) anos que precedem a data de...

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