Acórdão Nº 0311148-47.2018.8.24.0005 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020

Número do processo0311148-47.2018.8.24.0005
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311148-47.2018.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: LEOCI CLEUDER DEMARTINI (RÉU) ADVOGADO: SAMUEL ROSA BRASCHER (OAB SC022125) APELADO: LUIZ SERGIO DE SOUZA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO: LUANA BETANCOR (OAB SC034586) ADVOGADO: DEISE ALICE REGIS (OAB SC022634)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 73 do primeiro grau):
"LUIZ SERGIO DE SOUZA ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c com Cobrança de Aluguéis em face de LEOCI CLEUDER DEMARTINI, igualmente discriminado, alegando, em síntese, que as partes firmaram, em 17/07/2015, contrato de locação de imóvel residencial, que tinha como objeto o imóvel localizado na Rua Paraguai, n. 199, bairro das Nações, no município de Balneário Camboriú/SC.
Por meio do referido ajuste, estabeleceram que: a) a locação vigoraria no período de 10/08/2015 a 09/08/2016; b) o aluguel mensal seria de R$ 1.200,00 mensais, pagos mediante depósito a cada dia 10 do mês de uso; c) em razão das obras descritas na Cláusula Terceira do contrato, que seriam realizadas pelo Demandado, o aluguel pactuado somente incidiria a partir de 10/11/2015 (parágrafos primeiro e terceiro da Cláusula Quarta); d) além do aluguel, o Réu, ainda, seria responsável (d.1) pelo pagamento das despesas de telefone, consumo de água, gás e esgoto e (d.2) pelo reembolso, ao Autor, dos valores despendidos com tarifa de coleta de lixo e IPTU quitadas pelo demandante (parágrafos primeiro e segundo da Cláusula Quinta); e) sobre os alugueres eventualmente inadimplidos incidiria correção monetária, juros de mora de 1% e multa de 10% e honorários advocatícios de 20% em caso de ajuizamento de ação judicial.
Em que pese a clareza dos termos contratuais, a parte ré encontra-se inadimplente com os alugueres vencidos desde junho de 2016, além das despesas com IPTU dos anos de 2016 a 2018 e tarifa de coleta de lixo de 2016 a 2018.
O inadimplemento alcança a importância: a) de R$ 54.548,12, a título de alugueres inadimplidos, devidamente corrigida monetariamente, acrescida de juros de mora de 1%, multa moratório de 10% e honorários advocatícios pactuados em 20% para o caso de ajuizamento de ação judicial ; b) de R$ 3.324,62 decorrentes da soma dos IPTU´s dos anos de 2016 (R$ 794,12), 2017 (R$ 864,58) e 2018 (R$ 887,48), aos quais se acresceu correção monetária e juros de mora de 1% desde o desembolso, corrido, respectivamente, em 25/01/2016, 31/07/2017 e 15/01/2018; c) de R$ 545,17 (quinhentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) decorrente da soma das tarifas de coleta de lixo devida nos anos de 2016 (R$ 129,38), 2017 (R$ 143,08) e 2018 (R$ 150,59), aos quais se acresceu correção monetária e juros de mora de 1% desde o desembolso, corrido, respectivamente, em 18/02/2016, 14/02/2017 e 22/02/2018.
Aduzindo o direito aplicável à espécie, requereu a concessão de liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com base no art. 59, § 1.º, I, da Lei 8.245/91 e, ao final, a procedência da ação para condenar o requerido a desocupar o imóvel locado e ao pagamento dos aluguéis e encargos atrasados, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
A liminar foi deferida no evento 4, tendo o réu desocupado voluntariamente o imóvel, consoante certidão do evento 35, com imissáde posse evento 49).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 16), arguindo articulando que laborava no condomínio residencial onde o Autor residia, sendo convidado por este a morar no imóvel objeto do feito, alegando que havia adquirido o bem em leilão.
Ao adentrar no imóvel e verificar que o mesmo não possuía as mínimas condições de ser habitado, solicitou ao autor que realizasse as necessárias adequações, quando foi instado a assumir as obras da casa, em troca de concessão de três mêses de aluguel.
Desta forma, apesar de ter assinado o contrato de locação objeto do presente feito, ressalte-se que a convençaõ inicial foi de habitar o bem em troca de seus melhoramentos, tendo o autor, posteriormente, exigido a assinatura de contrato, que o réu assinou sem ler.
Não obstante, sempre cumpriu com sua parte, realizando importantes modificações no imóvel, adquirindo e instalando itens necessários como: poste padrão, fiação elétrica, grade no quintal, pintura, adequação de paredes e pisos, adequação de calçadas, manutenção do telhado, etc.
Além disso, na condição de pedreiro, prestou inúmeros serviços ao autor em seus imóveis, alguns deles em troca de alugués, mas sem emissão de recibo.
Apesar de não dispor de alguns recibos, ainda sim, foram omitidos vários pagamentos que estão sendo cobrados no feito, e de cujos recibos se dispõe, quais sejam dos mêses de nov/2015, dez/2015, jan/2016, mar/2017 e abr/2017, omitidos na inaugural, pelo que, desde já se requer a indidência do art. 940 do CC.
Requereu a revogação da liminar e, ao final, a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica no evento n. 21, onde o autor reconhece o pagamento das parcelas de meses de março e abril de 2017, deduzindo-as do débito, dizendo ter cometido equivoco.
Quanto às demais parcelas, diz que não foram computadas no cálculo".
Acrescento que a Magistrada a quo, ao sentenciar o feito, consignou na parte dispositiva do decisum:
"I) JULGO PROCEDENTE o pedido de Despejo formulado por LUIZ SERGIO DE SOUZA ARAUJO em face de LEOCI CLEUDER DEMARTINI para, com fulcro no art. 67, inciso VI, da Lei n....

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