Acórdão Nº 0311154-61.2016.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 06-12-2018

Número do processo0311154-61.2016.8.24.0090
Data06 Dezembro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0311154-61.2016.8.24.0090

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0311154-61.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO, NA QUAL FOI DELIBERADA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SENDO UMA DAS MUDANÇAS O AUMENTO DE 100% DA TAXA DE CONDOMÍNIO.

APONTADO DESRESPEITO AO QUORUM QUALIFICADO DE 2/3 E QUE, AO ARREPIO DA LEI, A ASSEMBLÉIA FICARIA ABERTA POR MAIS 30 DIAS.

QUORUM DE 1/4 PARA INSTALAÇÃO DA AGE QUE PERMITE O INÍCIO DESTA, MAS PARA ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO, NECESSÁRIO QUORUM DE 2/3. ASSEMBLEIA QUE IN CASU CONTOU COM APENAS 19 CONDÔMINOS, SENDO NECESSÁRIOS 38. REFERENDO POSTERIOR QUE É NULA DE PLENO DIREITO PARA O FIM PRETENDIDO.

SENTENÇA PROCEDENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE 100% NA TAXA DE CONDOMÍNIO, NULIDADE NAS ALTERAÇÕES DA CONVENÇÃO E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES NA TAXA DESDE NOVEMBRO DE 2016.

A alteração da convenção demanda quórum especial, ou seja, 2/3 dos condôminos, tal como estabelecem a Lei 4.592/64 e o art. 1333 do Código Civil.

Precedente da AC n. 0013529-09.2011.8.24.0018, Rel Hélio David Vieira Figueira dos Santos, de Chapecó, 2a Câmara de Enfrentamento de Acervos, 04.10.18:

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE QUORUM QUALIFICADO - POSTERIOR ASSINATURA DA NOVA CONVENÇÃO POR MAIS DE 2/3 DOS CONDÔMINOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - DESPROVIMENTO.
A alteração de convenção de condomínio exige o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos.
Não havendo o número mínimo, a deliberação da assembleia é nula, pouco importando que, posteriormente, mais de 2/3 dos condôminos tenham assinado a minuta da nova convenção.
A assembleia é o âmbito específico - democrático e dialético - para a discussão dos temas que afetam substancialmente a vida em condomínio.
A adesão posterior da maioria equivale a um mero abaixo-assinado, que não substitui a legitimidade e soberania da assembleia.

Vistos, relatados e discutidos estes...

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