Acórdão Nº 0311162-60.2016.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 0311162-60.2016.8.24.0018 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0311162-60.2016.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: LIDIA LAMP APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lídia Lamp, contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária, ajuizada pela recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, a qual foi julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos seguintes termos (Evento 48 - Eproc/PG):
Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pelo autor Lidia Lamp em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Por consequência, REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença n. 545.137.358-9 (fls. 57/63) e, por efeito prático, DETERMINO a devolução dos benefícios indevidamente recebidos (STJ, REsp n. 140156/MT, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 12.02.2014 - recurso repetitivo), devendo a autarquia cobrar os valores mediante desconto em folha de até 10% (dez por cento) da remuneração dos proveitos previdenciários em manutenção até a quitação total da dívida e, subsdiariamente, requerer a penhora de bens para tanto.Considerando que a causa de pedir e o pedido detém natureza acidentária, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, ainda que vencido o autor permanece isento do pagamento de quaisquer custas e/ou verbas relativas à sucumbência.[...].
Nas suas razões recursais, a autora aduziu, em suma, que embora o Magistrado singular tenha julgado improcedente a sua pretensão, pois o perito judicial consignou que não havia nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o trabalho por ela desempenhado, o auxílio-doença pretérito é de natureza acidentária, de modo que, versando sobre demanda de natureza acidentária, eventual dúvida deve ser interpretada em favor da obreira. Sustentou que o exercício laboral consistiria em concausa ao agravamento da doença, bem como que restou demonstrada a incapacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença ou, em caráter subsidiário, ao auxílio-acidente. Derradeiramente, asseverou ser descabida a determinação de devolução dos valores recebidos por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em caráter eventual, pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a incompetência da Corte de Justiça Estadual para o julgamento de ações de caráter previdenciário. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e o acolhimento da sua pretensão ou a extinção sem julgamento de mérito, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (Evento 54, Eproc/PG).
Contrarrazões pelo Réu no evento 57.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, apresentou manifestação meramente formal (evento 62, Eproc/PG).
Esse é o relatório.
VOTO
1) Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
2) Da competência da Justiça Estadual:
A Apelante requer, caso subsista o entendimento de que não existe nexo de causalidade entre as doenças que a acometem e o trabalho desenvolvido nos últimos anos, que o feito seja remetido à Justiça Federal. Nesse sentido, asseverou que diante de eventual entendimento por ausência de nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e o seu trabalho, a lide versa sobre benefício de natureza previdenciária, o qual compete à Justiça Federal avaliar se é devido ou não.
Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste.
De início, esclarece-se que a competência em discussão é material, razão pela qual pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A respeito, preconiza a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No intuito de melhor elucidar o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 que possui o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho''.
Em reforço, colaciona-se precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.(REsp 1843199/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-12-2019, DJe 12-12-2019).
Ademais, é cediço que ''a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça'' (TJSC, Apelação n. 0326049-52.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).
No mesmo norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA QUE SE DEFINE PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA. SEGURADA, ADEMAIS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DELINEADA NO CORPO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência, sem prejuízo, em tese, de nova demanda na Justiça Federal, visando à mercê previdenciária, haja vista que se tratará de outra ação (não ocorrerá entre as duas a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º e e 2º, do NCPC) (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira). (TJSC, Apelação n. 0300037-16.2015.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021).
E:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO (CAUSA DE PEDIR E PEDIDO VINCULADOS A ACIDENTE DE TRABALHO). INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERÍCIA MÉDICA CATEGÓRICA AO ATESTAR A PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO QUE ENSEJARIA A PERCEPÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAR A SENTENÇA NESTE ASPECTO, TANTO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 (QUALIDADE DE SEGURADO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 0301173-12.2016.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-4-2021).
No caso, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante ajuizou a demanda de...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: LIDIA LAMP APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Lídia Lamp, contra a sentença proferida nos autos da Ação Acidentária, ajuizada pela recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, a qual foi julgada improcedente pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos seguintes termos (Evento 48 - Eproc/PG):
Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pelo autor Lidia Lamp em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Por consequência, REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença n. 545.137.358-9 (fls. 57/63) e, por efeito prático, DETERMINO a devolução dos benefícios indevidamente recebidos (STJ, REsp n. 140156/MT, rel. Min. Ari Pargendler, j. em 12.02.2014 - recurso repetitivo), devendo a autarquia cobrar os valores mediante desconto em folha de até 10% (dez por cento) da remuneração dos proveitos previdenciários em manutenção até a quitação total da dívida e, subsdiariamente, requerer a penhora de bens para tanto.Considerando que a causa de pedir e o pedido detém natureza acidentária, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, ainda que vencido o autor permanece isento do pagamento de quaisquer custas e/ou verbas relativas à sucumbência.[...].
Nas suas razões recursais, a autora aduziu, em suma, que embora o Magistrado singular tenha julgado improcedente a sua pretensão, pois o perito judicial consignou que não havia nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e o trabalho por ela desempenhado, o auxílio-doença pretérito é de natureza acidentária, de modo que, versando sobre demanda de natureza acidentária, eventual dúvida deve ser interpretada em favor da obreira. Sustentou que o exercício laboral consistiria em concausa ao agravamento da doença, bem como que restou demonstrada a incapacidade laboral, razão pela qual faz jus ao benefício de auxílio-doença ou, em caráter subsidiário, ao auxílio-acidente. Derradeiramente, asseverou ser descabida a determinação de devolução dos valores recebidos por ocasião da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em caráter eventual, pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a incompetência da Corte de Justiça Estadual para o julgamento de ações de caráter previdenciário. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e o acolhimento da sua pretensão ou a extinção sem julgamento de mérito, com o encaminhamento dos autos à Justiça Federal (Evento 54, Eproc/PG).
Contrarrazões pelo Réu no evento 57.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Paulo Cezar Ramos de Oliveira, apresentou manifestação meramente formal (evento 62, Eproc/PG).
Esse é o relatório.
VOTO
1) Admissibilidade:
O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido.
2) Da competência da Justiça Estadual:
A Apelante requer, caso subsista o entendimento de que não existe nexo de causalidade entre as doenças que a acometem e o trabalho desenvolvido nos últimos anos, que o feito seja remetido à Justiça Federal. Nesse sentido, asseverou que diante de eventual entendimento por ausência de nexo de causalidade entre as patologias que a acometem e o seu trabalho, a lide versa sobre benefício de natureza previdenciária, o qual compete à Justiça Federal avaliar se é devido ou não.
Adianta-se, contudo, que razão não lhe assiste.
De início, esclarece-se que a competência em discussão é material, razão pela qual pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A respeito, preconiza a Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
No intuito de melhor elucidar o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 15 que possui o seguinte enunciado: ''Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho''.
Em reforço, colaciona-se precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.(REsp 1843199/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 5-12-2019, DJe 12-12-2019).
Ademais, é cediço que ''a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça'' (TJSC, Apelação n. 0326049-52.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).
No mesmo norte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA QUE SE DEFINE PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA. SEGURADA, ADEMAIS, CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA QUE NÃO FAZ JUS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DELINEADA NO CORPO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO REJEITADO.A competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido, não por um compromisso com a realidade ou com julgamento de procedência. Por isso que, apresentada demanda em que se afirma que o benefício tem origem acidentária, a atribuição é do Juiz de Direito e a fase recursal se passará no Tribunal de Justiça. Se, entretanto, for detectado que eventual benefício que se deseje tenha natureza previdenciária, o caminho será a improcedência, sem prejuízo, em tese, de nova demanda na Justiça Federal, visando à mercê previdenciária, haja vista que se tratará de outra ação (não ocorrerá entre as duas a tríplice identidade do art. 337, §§ 1º e e 2º, do NCPC) (TJSC, Des. Hélio do Valle Pereira). (TJSC, Apelação n. 0300037-16.2015.8.24.0282, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-03-2021).
E:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANÁLISE DO FEITO (CAUSA DE PEDIR E PEDIDO VINCULADOS A ACIDENTE DE TRABALHO). INSURGÊNCIA DO INSS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A JUSTIFICAR O BENEFÍCIO CONCEDIDO. PERÍCIA MÉDICA CATEGÓRICA AO ATESTAR A PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO QUE ENSEJARIA A PERCEPÇÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAR A SENTENÇA NESTE ASPECTO, TANTO PELA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS, QUANTO PELA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 (QUALIDADE DE SEGURADO). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS INDEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. (TJSC, Apelação n. 0301173-12.2016.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-4-2021).
No caso, compulsando os autos, verifica-se que a Apelante ajuizou a demanda de...
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