Acórdão Nº 0311172-97.2015.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0311172-97.2015.8.24.0064
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311172-97.2015.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: IBID SISTEMAS DE INFORMATICA EIRELI (AUTOR) APELANTE: FABIO HOINASKI (AUTOR) APELADO: PARADIGMA BUSINESS SOLUTIONS SA (RÉU)


RELATÓRIO


IBID SISTEMAS DE INFORMATICA EIRELI e FABIO HOINASKI ajuizaram "ação de obrigação de não fazer c/c pedido indenizatório e pedido de antecipação de tutela" contra PARADIGMA BUSINESS SOLUTIONS SA, ao argumento de que a empresa ré estava encaminhando notificações extrajudiciais aos seus clientes, requerendo providências acerca do suposto uso indevido de software de titularidade da ré (evento 1, PET1, evento 1, PET2 e evento 1, PET3).
A Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 87, SENT1):
A parte autora requer, em suma, que o réu se abstenha de promover a notificação de seus clientes acerca da necessidade de regularização da licença para uso de software, bem como a sua condenação pelas perdas e danos (perdas de clientes) e danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, alega não haver ilegalidade no seu ato, uma vez que houve violação de direito autoral por parte da autora.
Pois bem.
Sabe-se que a responsabilidade civil advinda do ato ilícito é atribuída àquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imperícia, viola o direito alheio causando-lhe dano, como informam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil.
[...]
Ademais, para configurar a responsabilidade civil subjetiva, faz-se necessária a comprovação da conduta ilícita, culpa do agente, existência do dano e nexo causal.
No caso em tela, todos os pedidos são baseados numa conduta supostamente ilícita da ré, consistente na notificação abusiva dos clientes acerca do uso ilegal de software pelos autores.
Embora, de fato, quando das notificações realizadas pela ré ainda não houvesse comprovação da ilicitude da comercialização do software, atualmente, conforme já decidido na sentença dos autos n. 03066754020158240064, a cujos fundamentos me reporto, já foi constatado que a ora autora estava fazendo uso e comercializando software idêntico ao da ora ré, a qual possui o devido registro.
Assim, considerando que não há ato ilícito da ré, que apenas notificou os clientes da autora acerca do uso indevido dos softwares, cuja ilegalidade foi confirmada judicialmente, não é possível que seja condenada ao pagamento de quaisquer danos decorrentes das notificaçãões promovidas, pois o conteúdo da notificação, repiso, confirmou-se verídico.
O contrário seria admitir-se a penalização daquela que teve seu direito autoral comprovadamente violado, favorecendo quem praticou o ato ilícito.
Dito isso, ausente ato ilícito, não há responsabilidade civil decorrente, de sorte que a improcedência de todos os pedidos formulados é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO HOINASKI e IBID SISTEMAS DE INFORMATICA EIRELI em face de PARADIGMA BUSINESS SOLUTIONS SA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa. [...].
Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (evento 110, APELAÇÃO1). Argumentam, em resumo, a ilegalidade da conduta da ré porque, "sem qualquer prova, reconhecimento ou determinação judicial" passou a enviar notificações extrajudiciais a seus clientes para noticiar suposta contrafação por parte deles, bem como a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade). Subsidiariamente, requerem o reconhecimento de prejudicialidade externa, que implica na necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC.
Em suas contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1), a ré alega o exercício regular de direito e, por fim, que não há razão para se suspender o feito, primeiro porque os processos cautelar e indenizatório foram julgados em conjunto e, segundo, porque constitui faculdade do juiz referida suspensão.
Em 16-9-2023, a parte apelante requereu tutela de urgência recursal (evento 30, PET1), cuja foi postergada para análise conjunta com este recurso (evento 32, DESPADEC1).
Os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente realizado (evento 110, DOCUMENTACAO2 e evento 109, CUSTAS1).
Assim, conhece-se do apelo.
1 Suspensão do processo por prejudicialidade externa
A suspensão do processo por prejudicialidade decorrente de relação jurídica pendente de definição em outra demanda em curso (prejudicialidade externa) tem natureza provisória, consoante previsto nos §§ 4º e 5º do art. 313 do CPC. Exceções a esse limite temporal são admitidas pela Corte Superior, cabendo a análise ao juiz tanto no que se refere à suspensão quanto no que tange à prorrogação.
Dito isso, importante ter-se em mente que os postulados constitucionais da celeridade processual e da segurança jurídica são importantes ditames a serem ponderados quando da decisão, a fim de que se promova a adequada tutela jurisdicional.
Sobre o assunto, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ARBITRAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 515, VII, DO CPC/15. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂMITE CONCOMITANTE DE AÇÃO ANULATÓRIA E AÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 313, V, "A", E § 4º, DO CPC/15. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO EM CONCRETO. RETOMADA DO PROCEDIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO E RESOLUÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.1. Cumprimento de sentença arbitral, conexo à ação anulatória de sentença arbitral, iniciado em 17/7/2017, do qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao gabinete em...

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