Acórdão Nº 0311192-79.2018.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo0311192-79.2018.8.24.0033
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0311192-79.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: BEVIANI TRANSPORTES LTDA (RÉU) EMBARGANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (INTERESSADO)

RELATÓRIO


Sompo Seguros S.A. e Beviani Transportes LTDA ME opuseram embargos de declaração contra a decisão colegiada (evento 18, ACOR1-RELVOTO2) que conheceu do recurso interposto pela parte ré e negou-lhe provimento e não conheceu do recurso adesivo da litisdenunciada.
Em seus argumentos (evento 24), a seguradora litisdenunciada sustentou que houve omissão deste Órgão Julgador no tocante à relação jurídica distinta entre as partes e à inexistência de litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciada. Requereu, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre a matéria.
Por sua vez, em seus argumentos (evento 29), a parte ré defendeu a existência de omissão na decisão colegiada, por ausência de manifestação sobre os arts. 757 e 776 do CC, Súmula 537 do STJ, art. 20 do Decreto Lei n. 73/66 e art. 10 do Decreto n. 61.867/67. Então, postulou o acolhimento dos embargos de declaração para pronunciamento a respeito dos pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Intimada a parte embargada nos moldes do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (evento35), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu do recurso interposto pela parte ré e negou-lhe provimento e não conheceu do recurso adesivo da litisdenunciada.
É sabido que os embargos de declaração são adequados para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material constante no pronunciamento questionado, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do referido dispositivo legal, extrai-se da doutrina especializada a seguinte compreensão:
O CPC de 2015 acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (CPC/2015, art. 1.022, III). [...]. Trata-se de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Com relação à omissão, o parágrafo único explicitou o que deve ser considerado como decisão omissa, demonstrando a severa e minuciosa repulsa da legislação atual à tolerância com que os tribunais vinham compactuando com verdadeiros simulacros de fundamentação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. - 25. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 1.262).
Feito o introito, passa-se à análise da presença, no acórdão embargado, de algum dos vícios apontados no presente recurso.
I - Dos aclaratórios da parte ré:
A parte ré defende a existência de omissão na decisão colegiada, por ausência de manifestação sobre os arts. 757 e 776 do CC, Súmula 537 do STJ, art. 20 do Decreto Lei n. 73/66 e art. 10 do Decreto n. 61.867/67. Então, postulou o acolhimento dos embargos de declaração para pronunciamento a respeito dos pontos suscitados.
Não obstante, verifica-se que referidos dispositivos legais, entendimentos jurisprudenciais e legislações nem sequer foram suscitados pela parte no decorrer do feito de origem, tampouco em apelo. As questões foram aventadas tão somente em sede de embargos de declaração.
Aliás, da análise das razões do recurso de apelação (evento 130 dos autos de origem), observa-se que a transportadora ré não tratou em específico das teses aqui sustentadas, limitando-se a discorrer sobre os seguintes argumentos, conforme transcrição realizada no relatório do acórdão:
Em suas razões recursais (Evento 130 dos autos de origem), a ré Beviani Transportes LTDA - ME asseverou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, pois "havendo seguro contratado para o caso em questão, a obrigação deve ser totalmente assumida pela seguradora [...]" (p. 6).
No mérito, argumentou a ausência de responsabilidade e não pode arcar "com qualquer valor que seja, considerando que fez cumpriu com a parte que lhe cumpria que é a de contratar seguro de carga." (p. 7).
Em relação aos honorários, "Caso a alegação retro realizada não seja acolhida e este Juízo opte pela manutenção da improcedência do recurso, o que se admite apenas para fins de argumentação, pede-se a supressão da condenação em honorários sucumbenciais." (p. 7-8).
Defendeu que "a própria lei outorga ao juiz, por meio da apreciação equitativa, o poder de estipular os honorários em conformidade com as peculiaridades da situação, sempre com razoabilidade e proporcionalidade [...]." (p. 8).
Asseverou que "caso mantido o teor da sentença, em atenção ao princípio da equidade, se por ventura for devida pela resolução do mérito, [...] requer a minoração dos honorários fixados considerando o trâmite processual e baixa complexidade da demanda." (p. 8).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a ilegitimidade ativa da demanda "em face da Apelante" e "no mérito, lhe seja dado provimento a fim de reformar a R. Sentença proferia pelo MM. Juiz de primeiro grau nos termos pleiteados no presente recurso, e, não sendo acatados os pedidos, seja a seguradora condenada a arcar com o valor integral da indenização, custas processuais e honorários advocatícios, bem como, condenada ao pagamento da sucumbência para patrono da Apelante [...]". (Evento 18)
Desse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT