Acórdão Nº 0311193-40.2017.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-10-2020

Número do processo0311193-40.2017.8.24.0020
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0311193-40.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DOS LOCATÁRIOS - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - 1. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PLEITO RECURSAL GENÉRICO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE CARACTERIZADA - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR PELA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - 2. DESPESAS COM REPAROS DO IMÓVEL - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE VISTORIA FINAL - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS E DE ASSINATURA - LOCATÁRIO QUE DEMONSTROU DESINTERESSE NA VISTORIA DE DESOCUPAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO LOCATÁRIO, ESPECIFICANDO OS REPAROS NECESSÁRIOS - CIÊNCIA DOS INQUILINOS SOBRE AS AVARIAS NO IMÓVEL - RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Infringe o princípio da dialeticidade recursal o recorrente não apresentar razões recursais genéricas, que não se adstrinjam ao caso sub judice.

Não se conhece de matéria recursal não apreciada em primeira instância, sob pena de violação aos princípios de estabilidade do processo, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa.

2. Se a vistoria de desocupação foi realizada conforme contrato firmado pelas partes e não tendo os inquilinos, por negligência, acompanhado a aludida inspeção, impõe-se a condenação destes ao pagamento de indenização pelos reparos do imóvel locado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0311193-40.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma 1ª Vara Cível em que são Apelante Leonardo Carvalho Fernandes e Lizandra Rezende Fernandes de Ramos e Apelado João Garcia.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 08 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa

Florianópolis, 22 de outubro de 2020.

Desembargador Monteiro Rocha

Relator


RELATÓRIO

João Garcia ajuizou ação de cobrança contra Leonardo Carvalho Fernandes e Lizandra Rezende Fernandes de Ramos, alegando que firmou com o primeiro requerido contrato de locação residencial por prazo determinado de 30 meses, com início em 18-07-2016 e término em 18-01-2019, no qual a segunda requerida figurava como fiadora.

Informou que, em 10-02-2017, foi realizada a devolução do imóvel, conforme recibo de entrega de chaves de fls. 15.

Disse que, no documento entregue aos locatários/fiadores, constou que estes, por não terem interesse em acompanhar a vistoria final, deveriam entrar em contato com a administradora da locação até 16-02-2017 para obter o resultado final da vistoria.

Aduziu que, após a realização da vistoria, o locatário optou por realizar os serviços por conta própria, tendo retirado as chaves do imóvel em 24-02-2017 e devolvido em 25-02-2017.

Argumentou que foi realizada a revisão da vistoria final em 02-03-2017.

Sustentou que, em 06-03-2018, a fiadora/requerida Lizandra compareceu a administradora da locação e informou que o fiador Sebastião José Antonio Fernandes havia falecido, ficando ela responsável pelo adimplemento do contrato locatício.

Aduziu que encerrou a locação em 10-03-2017 por falta de iniciativa dos inquilinos e fiadores de procederam a entrega do imóvel da forma avençada pelas partes.

Asseverou que os réus deixaram de pagar 3 meses e 10 dias de aluguel e 3 faturas de água.

Assim discorrendo, requereu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pela desocupação do imóvel, aluguéis, reparos, fatura de água e da multa compensatória.

Citados, os requeridos ofertaram contestação (fls. 48-68), denunciando a lide Excelência Imóveis, empresa que administrava a locação do imóvel.

No mérito, sustentaram, em síntese, que a quebra do contrato se deu pela cobrança excessiva dos aluguéis e dos encargos acessórios, que ocorreu com a substituição da empresa administradora da locação.

Requereram a improcedência dos pedidos, com a declaração de inexistência de débito.

Ato contínuo, apresentaram reconvenção, pugnando pela condenação do autor/reconvinte ao pagamento da multa contratual.

Houve réplica (fls. 72-81).

Intimados, os réus se manifestaram às fls. 85-88.

Em interlocutório de fl. 89, indeferiu-se a denunciação da lide e determinou-se a intimação dos réus para esclarecer se pretendiam incluir a empresa Excelência Imóveis no polo passivo da reconvenção.

À fl. 90, os requeridos pugnaram pela citação da empresa Excelência Imóveis.

Citada, a requerida Excelência Imóveis deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (fl. 96).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo transcreve-se:

"Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido demandado por João Garcia em face de Leonardo Carvalho Fernandes e Lizandra Rezende Fernandes de Ramos e, consequentemente, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento a) dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 integralmente e o mês de fevereiro de 2017 até o dia 10 (dez), devidamente corrigidos (INPC) e acrescido de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação, acrescido da multa contratual estabelecida, bem como b) reembolso dos valores despendidos pelo autor encargos locatícios inadimplidos pelo locatário durante o período de vigência do contrato (faturas de água das fls. 37/38) e R$ 1.595,00 (mil quinhentos e noventa e cinco reais), referente aos reparos necessários, devidamente corrigidos (INPC) desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a contar da citação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Como decaíram de parte significativa dos pedidos, condeno apenas os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.

Ainda, com base no mesmo diploma legal (CPC, art. 487, inciso I), julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.

Condeno os réus/reconvintes ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido reconvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando igualmente suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida".

Irresignados, os requeridos interpuseram apelação cível de fls. 106-109, objetivando, preliminarmente, a inclusão do espólio do fiador Sebastião Jose Antonio Fernandes no polo passivo da ação, nos termos do art. 836 do CC.

Aduziram, em síntese, que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação abrangerá o período em que a fiança foi prestada até o dia do falecimento do fiador Sebastião.

No mérito, argumentaram que o laudo de entrega do imóvel é inválido porque não contém testemunhas e não está assinado, o que inviabiliza a cobrança dos reparos no imóvel, impugnando os orçamentos lançados pelo recorrido.

Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença objurgada.

Contrarrazões às fls. 113-116.

Este é o relatório.


VOTO

Insurgem-se os recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo apelado, condenando os apelantes/requeridos ao pagamento: 1) dos aluguéis referentes aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017 integralmente e o mês de fevereiro de 2017 até o dia 10, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde o vencimento de cada obrigação; 2) da multa contratual; 3) do reembolso dos valores despendidos pelo autor referente às faturas de água; e 4) dos reparos realizados no imóvel, no importe de R$ 1.595,00, corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação.

Objetivam, em síntese, a inclusão do espólio do fiador Sebastião Jose Antonio Fernandes no polo passivo da demanda, nos termos do art. 836 do CC. No mérito, impugnaram o laudo de vistoria de entrega do imóvel e os orçamentos lançados pelo recorrido.

Posso isso, passa-se a análise da quaestio.

1. Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões

Alega o apelado, em contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade.

Razão lhe assiste parcialmente.

Os apelantes objetivam a inclusão do espólio do fiador Sebastião José Antonio Fernandes no polo passivo da ação, conforme art. 836 do CC.

Entretanto, a matéria aludida não foi objeto de decisão judicial, porquanto não alegada pelos requeridos/apelantes, apesar da ciência do falecimento do fiador Sebastião antes mesmo da propositura da demanda.

Logo, trata-se, inclusive, de inovação recursal, que é vedada em nosso sistema jurídico.

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