Acórdão Nº 0311205-19.2017.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-04-2022

Número do processo0311205-19.2017.8.24.0064
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0311205-19.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: JAIRO AMARAL (AUTOR) RECORRIDO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jairo Amaral.

Irresignado, o recorrente apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, em razão de expresso requerimento de prova testemunhal quando intimado, não tendo sido ele analisado, além de omissão no tocante aos pedidos de inversão do ônus da prova e justiça gratuita. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial de restituição das cobranças ilegais e condenação em abalo anímico.

Inicialmente, por estarem preenchidos os requisitos autorizadores, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.

A preliminar de cerceamento, adianto, comporta acolhimento. A questão é muito simples! A sentença considerou não existir provas acerca dos fatos alegados na exordial, assim fundamentando:

O centro da demanda reside no desconto dobrado efetuado em relação a compra do financiamento do Banco Cruzeiro do Sul pelo Banco BMG, fato que não restou devidamente comprovado pelos documentos trazidos pelo autor, ainda que nenhum dos documentos tenham sido contestados pela ré, que embasou toda sua defesa na sua ilegitimidade passiva.

Salienta-se que, em que pesem as diversas alegações de fraude na contratação de dois empréstimos consignados com a ré na exordial, os pedidos e fundamentação do autor foram feitos apenas em relação a suposta cobrança em dobro; portanto, qualquer decisão além da análise destas cobranças seria extra petita.

Compulsando os autos, constata-se que foram cobrados do autor os valores de R$ 6.280,00 (seis mil duzentos e oitenta reais - fls. 29/32) e R$ 5.349,69 (cinco mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos - fls. 41/44), no entanto, não se pode presumir que ambas as cobranças tenham relação, já que a cédula de crédito de fls. 41/44 não discrimina qual débito está sendo refinanciado, e mais, o autor alega ter juntado documentos que não se encontram nos autos, como o contrato com o Banco Cruzeiro do Sul e o recibo de quitação do débito com este banco, que demonstrariam os valores devidos da quitação.

Assim, não há como se presumirem verdadeiros os fatos alegados e não comprovados na exordial, mesmo que a parte contrária não os tenha contestado especificamente.

No que tange ao pleito de indenização por danos morais, igualmente não se mostra devido, pois ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pela ré.

Dessa forma, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Contudo, por estar-se diante de clara relação de consumo, outro é meu entendimento.

No caso dos autos, em suma, aponta a inicial que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT