Acórdão Nº 0311206-05.2018.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020
Número do processo | 0311206-05.2018.8.24.0020 |
Data | 27 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0311206-05.2018.8.24.0020, de Criciúma
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
FACEBOOK – OFENSA PESSOAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO – CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CONFORMIDADE COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Antes, durante ou depois do pleito eleitoral, ninguém tem o direito de chamar outra pessoa que posta material divergente de “biscate”. O fato de ter sido produzida a afirmação no Facebook, famosa rede social, no perfil da autora, implica na imediata leitura por diversas pessoas, maculando a personalidade e intimidade da autora. Ninguém têm o direito subjetivo de chamar o outro de “biscate”.
No mundo complexo, com alta velocidade e valor de informações, impõe-se a prudência com o que se curte, compartilha ou escreve, porque afirmações abusivas podem gerar dano moral. O uso consciente das redes sociais exige cuidados redobrados em tempos de fúria, ódio e emoções à flor da pele, poque evidente o descompasso entre o ato instantâneo e fugaz de lançar a informação em relação a sua permanência e difusão na rede social.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0311206-05.2018.8.24.0020, da Comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Recorrente José Mendes da Cruz e Recorrida Sabrina Piva Machado:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Inominado, para minorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente (INPC), desde a data deste julgamento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (12/09/2018). Sem custas e honorários advocatícios.
Florianópolis, 27 de maio de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
1 – Está provado que o réu ao não concordar com um post da autora, no perfil da autora no Facebook (f. 11), desferiu o seguinte conteúdo: “Sabrina! Vai fazer uma visita íntima pro cachaceiro ladrão, sua biscate”. O conteúdo foi confirmado na contestação, afirmando-se que o post demorou pouco tempo, não causou prejuízos à autora, tendo sido proferido no calor de discussão ideológica: “o réu jamais teve o intuito de ofender a autora, apenas dirigiu-se contra o político que a mesma defendeu em seu perfil das redes sociais”(f. 25).
2 – Assim, longe de ser mero dissabor, até porque as partes não possuem vínculo, significa que o réu foi até o perfil da autora e desferiu afirmações graves, especialmente de “biscate”. Não se trata de ofensa dirigida ao político antagônico, já que não está em pauta a violação de seu direito subjetivo. Em resumo: o autor, antes, durante ou depois do pleito eleitoral, não tem o direito de chamar ninguém de “biscate”. O fato de ter sido produzida no Facebook, famosa rede social, no perfil da autora, implica na imediata leitura por diversas pessoas, maculando a personalidade e intimidade da autora. Ninguém têm o direito subjetivo de chamar o outro de “biscate”.
3 - Enfim, mundo complexo, com alta velocidade e valor de informações, impõe-se a prudência com o que se curte, compartilha ou escreve, porque afirmações abusivas podem gerar dano...
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