Acórdão Nº 0311212-55.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0311212-55.2018.8.24.0038
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0311212-55.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: AILTON GOMES DO VALE APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Ailton Gomes do Vale contra a sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário da Agricultura e do Meio Ambiente do Município de Joinville.
Nas suas razões, alegou que pleiteou licença de construção para edificar uma residência no imóvel urbano de sua propriedade, todavia a expedição do alvará ficou condicionada à observância do distanciamento mínimo de 15 (quinze) metros da margem do curso d'água tubulado sob a via pública que passa defronte ao seu terreno, na forma do art. 1º da Portaria n.º 127/17 da Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente.
Aduziu que, nada obstante a adequação do projeto arquitetônico àquele marco espacial, o órgão ambiental insiste no pagamento de medida compensatória ambiental no valor de R$ 8.417,83, a razão da impetração visando afastar a cobrança da verba.
Afirmou que o mandado de segurança versa sobre a ilegalidade da imposição da medida compensatória ambiental por malferimento à razoabilidade e à proporcionalidade administrativas uma vez que a construção do imóvel não terá impactos ambientais sobre o corpo hídrico, pois trata-se de curso d'água tubulado sob a via pública e que não tem mais funções ecológicas.
Acrescentou que a comprovação deste estado de fato do imóvel perpassa simples produção de prova documental, bastando os documentos juntados com a petição inicial, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória e, assim, o mandado de segurança revela-se cabível no caso concreto.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com o prosseguimento do feito como de direito (evento 9).
A sentença foi mantida (evento 13) e, com as contrarrazões do Município de Joinville (evento 21), os autos subiram ao Tribunal de Justiça (evento 23), vindo a mim conclusos os autos (evento 1).
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Gladys Afonso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 15).
Posteriormente, o processo foi suspenso em virtude da afetação do Tema 1010 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 18), retornando os autos conclusos após o julgamento do recurso especial repetitivo (evento 30).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída...

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